Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Rafael Moreira Vinciguera (OAB 13700/MS) Processo 0815456-09.2021.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS-BA - Intimação sobre a Decisão de pp. 170/174: "...Defiro o pedido de ARRESTO "on-line" pleiteado pela parte Exequente à p. 164/168, uma vez que se coaduna com o disposto no art. 830, "caput", do CPC, considerando que a parte Executada não foi localizada para citação. Denota-se dos Avisos de Recebimento de p. 151/152 e 159/160 que a localização da parte Executada restou infrutífera, visto não residir e nem mais estar estabelecida no local, sendo desconhecido o seu paradeiro. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PEDIDO DE ARRESTO ON-LINE ANTES DA CITAÇÃO. Viável se mostra a realização de arresto on-line, via sistema BacenJud, se restar frustrada a tentativa de citação do devedor no endereço do contrato. (TJ-MG - AI: 10000211136254001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARRESTO ON LINE ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Segundo o STJ, permite-se a pré-penhora ou arresto na execução antes da citação (artigo 830 do CPC), inclusive mediante bloqueio de valores on line, desde que o ato citatório tenha sido tentado e não alcançado inicialmente e se obedeça os rigores do artigo 854 do mesmo diploma processual civil. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 03041487420178090000, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 09/11/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/11/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE ARRESTO ON LINE. PARTE EXECUTADA QUE NÃO FOI LOCALIZADA PARA EFEITO DE SUA CITAÇÃO. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DANDO CONTA DE QUE A PARTE EXECUTADA MUDOU-SE PARA OUTRA CIDADE. A MEDIDA DE ARRESTO, ANTECIPANDO NO TEMPO OS EFEITOS DE FUTURA PENHORA, PRESSUPÕE SITUAÇÃO, À LUZ DO ARTIGO 830 DO CPC, NA QUAL O EXECUTADO NÃO É ENCONTRADO PARA SER CITADO OU SE OCULTA PARA FRUSTRAR A DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO. HIPÓTESE CONCRETA EM QUE A CITAÇÃO EFETIVADA NO ENDEREÇO CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO TEVE ÊXITO. CABIMENTO DA MEDIDA DE ARRESTO ON LINE. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RJ - AI: 00041162020188190000 RIO DE JANEIRO ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL, Relator: SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 05/02/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2018) Com fulcro nos artigos 835, inciso I e 854, ambos do Código de Processo Civil, e por considerar que, com o bloqueio on line não há quebra de sigilo bancário, haja vista que, o juiz não tem acesso à movimentação do devedor, primando-se pelos princípios da celeridade e economia processual, na presente data foi determinada a ordem de protocolamento pelo sistema Sisbajud do arresto, no intuito de que ativos financeiros existentes em nome da parte Executada se tornem indisponíveis, respeitando-se o limite dos valores indicados pela parte Exequente nos autos em questão, conforme recibo que segue adiante. Por consequência, determino ao Cartório as seguintes providências: 1 - Em até 03 (três) dias da assinatura da presente decisão, efetue a consulta ao sistema SISBAJUD e proceda à juntada aos autos do respectivo extrato sobre o resultado da tentativa de bloqueio, sendo que deverão ser adotadas as seguintes medidas, a depender do caso: 1.1 - Constatada a existência de bloqueio excessivo, ou seja, superior àquele determinado pela ordem protocolada, retornem os autos imediatamente conclusos na fila de medidas urgentes; 1.2 - Constatado o bloqueio de valor ínfimo, correspondente a quantia inferior a 5% (cinco) por cento do valor da ordem protocolada, salvo se suficiente para o pagamento das custas processuais, proceda-se ao seu desbloqueio junto ao sistema SISBAJUD, juntando-se o respectivo extrato aos autos, intimando-se a parte Exequente para ciência e prosseguimento do feito, nos termos do item 2 abaixo; 1.3 - Constatada a existência de bloqueio não excessivo ou ínfimo, seja total ou parcial, junte-se o respectivo comprovante aos autos e, após, remetam-se os autos conclusos na fila de medidas urgentes para ulteriores deliberações; 2 - Expeça-se o necessário para citação da parte Executada no endereço apontado à p. 168, atentando-se ao fato de que o prazo prescricional não se interrompe até que o ato citatório se concretize. Requerida a consulta de endereços da parte Executada, defiro perante os seguintes sistemas: SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Na hipótese, deverá a serventia providenciá-la, juntando-se aos autos os respectivos extratos, intimando-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro, ainda, caso requerido, expedição de ofício às operadoras de telefonia (VIVO, TIM, CLARO e OI) e às concessionárias de serviço público (ENERGISA e SANESUL, por exemplo), cuja confecção e remessa neste caso deverão ser providenciadas pela própria parte Exequente, servindo a presente decisão como autorização judicial. A parte Exequente deverá juntar aos autos cópia do ofício expedido, devendo constar em seu teor que a resposta deverá ser encaminhada diretamente a este juízo. Indicados endereços diversos do constante nos autos, expeça-se o necessário à citação da parte Executada. Caso as diligências acima também restem infrutíferas, determino à serventia que certifique informando se todos os endereços localizados nos autos foram objeto de tentativa de citação da parte Executada. Em caso negativo, expeça-se o necessário. Em caso positivo e não localizada nos endereços, defiro, caso requerido, o pedido de expedição de edital de citação, constando o prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo de embargos à execução, fica nomeada a Defensoria Pública Estadual como curadora da parte Executada citada por edital. Dê-lhe vista dos autos. Oportunamente, conclusos. Intime-se. Cumpra-se." Intimação sobre o Despacho de p. 191: "...Diante do retorno das informações da consulta ao Sistema SISBAJUD, uma vez verificado o bloqueio de valor irrisório (R$ 12,79), na forma do item 1.2 da decisão de pp. 170/174, procedi, nesta oportunidade, o desbloqueio, conforme comprovante anexo. Intime-se a parte Exequente, conforme determinado na referida decisão. Ao prosseguimento do feito, expedindo-se o necessário para citação da parte Executada. Intime-se. Cumpra-se."