Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
19/12/2025, 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
19/12/2025, 17:27
Prazo em Curso
03/12/2025, 18:47
Juntada de Petição de Contra-razões
25/11/2025, 10:34
Publicado ato_publicado em 06/11/2025.
06/11/2025, 06:29
Relação encaminhada ao D.J.
05/11/2025, 07:32
Emissão da Relação
04/11/2025, 12:41
Juntada de Petição de Apelação
09/10/2025, 14:03
Publicado ato_publicado em 22/09/2025.
22/09/2025, 04:44
Relação encaminhada ao D.J.
19/09/2025, 07:31
Emissão da Relação
18/09/2025, 16:44
Expedição de Certidão.
18/09/2025, 13:37
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
18/09/2025, 13:37
Registro de Sentença
18/09/2025, 13:37
Documentos
Sentença
•18/09/2025, 13:37
Despacho
•16/06/2025, 19:05
25/11/2025, 10:34
Publicado ato_publicado em 06/11/2025.
06/11/2025, 06:29
Relação encaminhada ao D.J.
05/11/2025, 07:32
Emissão da Relação
04/11/2025, 12:41
Juntada de Petição de Apelação
09/10/2025, 14:03
Publicado ato_publicado em 22/09/2025.
22/09/2025, 04:44
Relação encaminhada ao D.J.
19/09/2025, 07:31
Emissão da Relação
18/09/2025, 16:44
Expedição de Certidão.
18/09/2025, 13:37
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
18/09/2025, 13:37
Registro de Sentença
18/09/2025, 13:37
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
18/09/2025, 13:37
Conclusos para decisão
21/07/2025, 16:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/07/2025.
21/07/2025, 16:14
Prazo em Curso
21/07/2025, 14:07
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
19/06/2025, 04:44
Relação encaminhada ao D.J.
18/06/2025, 07:31
Emissão da Relação
17/06/2025, 14:42
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
16/06/2025, 19:05
Proferido despacho de mero expediente
16/06/2025, 19:05
Conclusos para decisão
28/04/2025, 15:27
Juntada de Petição de Embargos de declaração
07/04/2025, 09:31
Prazo em Curso
03/04/2025, 14:20
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
03/04/2025, 04:44
Relação encaminhada ao D.J.
02/04/2025, 07:32
Emissão da Relação
01/04/2025, 10:47
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
19/03/2025, 11:17
Expedição de Certidão.
19/03/2025, 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
19/03/2025, 11:17
Registro de Sentença
19/03/2025, 11:17
Conclusos para despacho
04/12/2024, 13:27
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
03/12/2024, 02:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
12/11/2024, 14:34
Prazo em Curso
07/11/2024, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Marciano José Ferreira -
Réu: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - Intima-se a parte autora acerca dos documentos juntados às fls. 268/271.
Intimação - ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Thiago Pereira Gomes (OAB 18002/MS), Rafael Campos Macedo Britto (OAB 15216/MS), Raoni Alves Corrêa Marques (OAB 20949/MS), Izabelly Aparecida Amorim Medina (OAB 24000/MS), Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS), Camila Cabreira Guimarães (OAB 28843/MS) Processo 0800388-05.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível -
06/11/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
05/11/2024, 20:03
Relação encaminhada ao D.J.
05/11/2024, 07:31
Emissão da Relação
04/11/2024, 17:58
Informação do Sistema
31/10/2024, 19:29
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
31/10/2024, 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
24/10/2024, 15:04
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
24/10/2024, 00:53
Prazo em Curso
04/10/2024, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Marciano José Ferreira -
Réu: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos -
Intimação - ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Thiago Pereira Gomes (OAB 18002/MS), Rafael Campos Macedo Britto (OAB 15216/MS), Raoni Alves Corrêa Marques (OAB 20949/MS), Izabelly Aparecida Amorim Medina (OAB 24000/MS), Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS), Camila Cabreira Guimarães (OAB 28843/MS) Processo 0800388-05.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos. Sendo assim, passo a analise das preliminares arguidas pela instituição requerida. CONEXÃO Essa preliminar não comporta acolhimento porquanto os autos mencionados discutem contratos/descontos diferentes. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA A impugnação a gratuidade da Justiça não merece acolhimento. Isto porque, o art. 4º, da Lei 1.060/50, assim estabelece: "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que "na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). Desta forma, entendo que a parte ré não possui razão nos argumentos levantados, posto que deixou de apresentar um único documento capaz de comprovar a capacidade da parte contrária para arcar com as custas processuais, de modo que a situação econômica da demandante é compatível com o deferimento do benefício concedido, não existindo motivos para sua revogação. Nesse sentido: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO DEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA FUNDAMENTAÇÃO APENAS EM SUPOSIÇÕES APRESENTADAS PELO IMPUGNANTE IMPOSSIBILIDADE. Apresentada declaração de hipossuficiência, bem como provas concretas da miserabilidade da agravante, é vedada revogação dos benefícios da justiça gratuita a ela concedido anteriormente, apenas com fundamento em suposições apresentadas impugnante. Recurso provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1411725-35.2016.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vilson Bertelli, j: 07/12/2016, p: 08/12/2016). Portanto, REJEITO a impugnação apresentada mantendo-se os benefícios da justiça gratuita concedido à parte demandante. PRESCRIÇÃO Ao contrário do que afirma a parte requerida, a prescrição para revisão de cláusulas contratuais de empréstimo bancário é de 10 anos a partir da assinatura do contrato. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO DECENAL - TERMO INICIAL - DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO - PRAZO PREVISTO NO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1) A prescrição da pretensão de revisão cláusulas contratuais de contrato de empréstimo bancário tem natureza pessoal, aplicando-se, por consequência o prazo de dez anos estabelecido no artigo 205 do Código Civil, sendo o termo inicial a data de assinatura da avença. 2) Recurso conhecido e provido para afastar a ocorrência da prescrição e determinar o prosseguimento do feito. (TJMS. Apelação Cível n. 0809165-43.2020.8.12.0029, Naviraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Dorival Renato Pavan, j: 31/05/2022, p: 06/06/2022) Sendo assim, conforme relato na inicial, o contrato foi firmado em 01/04/2016, portanto, evidente que não há que se falar em prescrição. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Essa preliminar não comporta acolhimento. Nosso ordenamento jurídico não exige o esgotamento de vias administrativas para que o requerente tenha acesso ao Judiciário, ainda mais em casos como o presente em que a Associação ré opõe resistência ao pleito, apresenta contestação genérica e sequer se dá ao trabalho de juntar documentos que amparem sua defesa. Ademais, quanto à falta de requerimento administrativo, melhor sorte não socorre a ré, isto porque, nesse caso, não há necessidade de prévio requerimento administrativo como condição de processabilidade dessa ação. Assim, não havendo outras preliminares, tampouco nulidades a serem apreciadas, razão porque dou o feito por SANEADO. PRODUÇÃO DE PROVA Tendo em vista a inversão do ônus, intime-se o requerido para juntar aos autos o contrato celebrado entre as partes bem como todos os documentos que envolvem o presente pactuado, tais como: contrato principal e seus aditivos, se houverem, tabela detalhada e demonstrativo de quitação de parcelas e evolução de adimplemento/inadimplemento, e o que mais entenderem de direito. Prazo para determinação: 15 dias. Às providências e intimações necessárias.
04/10/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
03/10/2024, 20:03
Relação encaminhada ao D.J.
03/10/2024, 07:31
Emissão da Relação
02/10/2024, 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
27/08/2024, 18:04
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
27/08/2024, 09:59
Proferida decisão interlocutória
27/08/2024, 09:59
Conclusos para decisão
12/06/2024, 07:57
Juntada de Petição de Réplica
27/05/2024, 11:03
Prazo em Curso
17/05/2024, 16:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/05/2024, 13:46
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
16/05/2024, 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
13/05/2024, 17:32
Juntada de Petição de Contestação
02/05/2024, 16:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
15/04/2024, 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
12/04/2024, 16:05
Prazo em Curso
09/04/2024, 15:39
Prazo em Curso
08/04/2024, 13:28
Expedição de Carta.
05/04/2024, 12:28
Publicado ato_publicado em 04/04/2024.
04/04/2024, 20:03
Relação encaminhada ao D.J.
04/04/2024, 07:31
Publicado ato_publicado em 03/04/2024.
03/04/2024, 20:04
Expedição em análise para assinatura
03/04/2024, 14:22
Emissão da Relação
03/04/2024, 14:11
Expedição de Certidão.
03/04/2024, 14:10
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2024 03:30:00, 1ª Vara Cível.
03/04/2024, 14:10
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/04/2024, 14:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/04/2024, 14:06
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia