Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Altina Rosa de Deus Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) EMENTA - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801883-11.2020.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais. 2. A sentença recorrida condenou a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 3. Examina-se se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia grafotécnica requerida pela parte autora, configurou cerceamento de defesa e se o contrato firmado entre as partes é válido e eficaz. III. Razões de decidir 4. O princípio do livre convencimento motivado, insculpido no art. 371 do CPC, permite ao juiz valorar as provas constantes nos autos, deferindo aquelas indispensáveis ao deslinde da controvérsia. 5. Verifica-se que: A autora/apelante, instada a especificar provas, requereu julgamento antecipado da lide; Os documentos apresentados pela instituição financeira comprovam a validade do contrato, com assinatura a rogo e presença de testemunhas (art. 595 do CC). 6. Não há evidências de vícios de consentimento ou irregularidades no negócio jurídico. Além disso, restou comprovado o repasse do valor contratado em favor da apelante. 7.Nesse contexto, a alegação de cerceamento de defesa é afastada, pois a prova pericial se mostra desnecessária. 8. A jurisprudência da 2ª Câmara Cível corrobora o entendimento de validade dos contratos e ausência de vícios que justifiquem sua nulidade. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando as provas apresentadas se mostram suficientes para a solução da controvérsia, sendo dispensável a realização de perícia grafotécnica. 2. A validade do contrato assinado a rogo, com testemunhas e documentos comprobatórios, afasta a nulidade do negócio jurídico. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 10, 85, 98, 371 e 595. Código Civil, art. 104. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0800592-40.2024.8.12.0008, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli. TJMS, Apelação Cível n. 0812600-38.2022.8.12.0002, Rel. Des. Ary Raghiant Neto. TJMS, Apelação Cível n. 0802123-93.2022.8.12.0021, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo. TJMS, Apelação Cível n. 0809423-43.2021.8.12.0021, Rel. Des. Nélio Stábile. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.