Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Paulo Simoni -
Réu: Truck-line Peças e Acessórios Automotivas Eireli, Speedy Oil Industria de Lubrificantes e Petróleo Ltda -
Intimação - ADV: Lysian Carolina Valdes (OAB 7750/MS), Wilson Fernando Maksoud Rodrigues (OAB 14012/MS), Ariovaldo de Paula Campos Neto (OAB 92169/SP), Carlos Alexandre Herreira (OAB 16161/MS) Processo 0802234-88.2019.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. 1. Os requeridos pleitearam a revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor, aduzindo, em síntese, que não restou comprovada sua hipossuficiência econômica, porquanto é proprietário de diversos caminhões, obtendo possível renda mensal de valor elevado. Por sua vez, o autor pugnou pelo afastamento do pedido. Diante do pedido, o autor foi intimado a demonstrar a miserabilidade alegada, ocasião em que juntou aos autos um comprovante bancário, uma conta de água e uma conta de luz (fls. 252/254). Novamente foi intimado a apresentar documentos, porquanto os anteriormente apresentados não foram suficientes (fl. 273). Apresentou comprovante de protocolo de requerimento realizado junto ao INSS para bloqueio de mensalidade associativa, bem como comprovante de situação cadastral no CPF (fls. 278/279). Sendo assim, a impugnação merece acolhimento. Sabido que a justiça gratuita é benefício conferido à parte que não possui condições de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Outrossim, a alegação de hipossuficiência se presume verdadeira e, em decorrência disso, o magistrado somente pode indeferir o pleito se constar no feito elementos suficientes de que os requisitos para a concessão da benesse não estão presentes (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º). No caso, analisando detidamente as informações apresentadas e os documentos juntados pelo autor, restou demonstrado que o autor possui situação econômica apta para suportar as custas e despesas processuais, uma vez que deixou de comprovar despesas obrigatórias que comprometem sua renda de forma a ensejar a insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais. Portanto, acolho a impugnação à concessão da justiça gratuita e revogo o benefício concedido, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC. Intimem as partes da presente decisão e o autor para, no prazo de 15 dias, recolher as custas iniciais. 2. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela empresa requerida Speedy Oil, informando que deixou de produzir o óleo em 2016, tenho que deve ser acolhida. Isso porque, de fato, observa-se que as últimas vendas realizadas do óleo em questão para a empresa Truck-Line Peças e Acessórios Automotivos datam de 01/12/2016 e 31/01/2017 (fls. 219/227). O óleo foi adquirido pelo autor junto a empresa Truck-Line Peças e Acessórios Automotivos, em 14/07/2018, portanto, única detentora das informações acerca do lote e da data de fabricação do óleo vendido. Apesar de intimado em duas oportunidades para comprovar nos autos essas informações (fls. 246 e 273), quedou-se silente, de modo que possíveis transtornos decorrentes devem ser de responsabilidade da requerida Truck-Line, cabendo à esta eventual ação regressiva. Destarte, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido Speedy Oil, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação a este réu, nos termos do disposto pelos artigos 354, parágrafo único, e art. 485, inciso VI, ambos do CPC/2015. Em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC, condeno a parte autora ao reembolso das despesas e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do requerido, os quais, considerando a pouca complexidade da causa, e o trabalho e tempo exigidos, fixo no percentual de 10% (dez por cento) de 1/3 do valor da causa, atenta aos parâmetros estabelecidos pelo art. 85, §2º e 8º do CPC.