Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Francisca Duarte Rocha - Ré: Bradesco Seguros S/A - 1. O réu apresentou impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça, sob o argumento de que a requerente não demostrou a insuficiência de recursos que alegou. Anote-se que a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, ou seja, juris tantum, podendo o julgador verificar outros elementos constantes do processo para decidir acerca do deferimento ou não do benefício, uma vez que pode decorrer dos autos a demonstração de que a parte tem condições de arcar com as custas processuais, o que impediria a concessão deste pedido. Ademais, verifica-se dos autos que a autora é aposentada, com modesto rendimento mensal. Corroborando sua afirmação, está o extrato de fls. 20/22. Logo, resta suficientemente demonstrado que a parte autora não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Assim, diante da inexistência de provas no sentido de demonstrar que o impugnado tenha condições financeiras de suportar os encargos processuais, deve prevalecer a gratuidade concedida. Por tais razões, rejeito a impugnação oferecida. 2. O réu alegou, ainda, a falta de interesse processual da autora, pois não demonstrado que a pretensão deduzida foi resistida pela parte requerida, não tendo havido qualquer questionamento pela via administrativa. Ocorre que a jurisprudência do TJMS direcionou no sentido "o prévio requerimento administrativo não constitui requisito indispensável para se reconhecer o interesse de agir, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF." (TJMS. Apelação Cível n. 0800796-14.2021.8.12.0033, Eldorado, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 29/11/2023, p: 01/12/2023) Assim, afasto a preliminar arguida. 3. Sustentou ainda a conexão entre este feito e outros com a mesma causa de pedir (fl. 57). Conquanto a parte requerida aponte identidade de objeto entre ações em curso nesta comarca, de uma simples leitura das iniciais, nota-se que elas se referem a contratos distintos, sendo irrelevante que envolvam as mesmas partes, pois realizados em situações distintas. Ademais, embora a causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos) guarde semelhança entre os processos, a reunião de ações não se faz imperiosa e não trará qualquer proveito ao deslinde do feito, assim como não poderá ocasionar a prolação de decisões conflitantes. Ora, como se disse acima, o julgamento envolve a análise da validade dos contratos firmados, em tempo e circunstâncias diversas, não sendo de rigor que ambos sigam a mesma sorte, a depender das provas produzidas nos autos. Assim, deixo de reconhecer a conexão. 4. Anoto que a relação estabelecida entre as partes in casu é típica de consumo, uma vez que o requerido se enquadra na condição de fornecedor de produtos/serviços e, desse modo, abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, §2º. Sendo assim,
Intimação - ADV: Fabrício Franco Marques (OAB 10807/MS), Polhane Gaio Fernandes da Silva (OAB 14881/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Taís Bobadilha Gonçalves (OAB 28283/MS) Processo 0804927-06.2023.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - defiro o requerimento da autora para a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6, VIII, do CDC, considerando a especial a dificuldade probatória do consumidor, mormente que na espécie de serviço em tela os registros ficam de posse da pessoa jurídica requerida. 6. Com efeito, intime-se o réu para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, o contrato ou outra prova da contratação do serviço pela autora. 7. Intimem-se as partes da presente decisão, advertindo-as quanto ao direito de pedir esclarecimentos e solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º do CPC.