Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Paula Silva Sena Capuci (OAB 12301/MS) Processo 0803223-25.2023.8.12.0029 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimeno do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA - I - Defiro, em parte, os pedido de fls. 101/102. I.1. Indefiro pedido de expedição de termo de penhora nos autos, uma vez que a parte Exequente não comprovou a propriedade do veículo, mediante a juntada do documento competente. Aliás, o §1º, do art. 845, do CPC, exige para a penhora por termos nos autos de veículos automotores a apresentação de certidão da existência, o que a parte não se prestou a fazer. II - No mais, considerando que o veículo indicado à penhora foi dado em garantia de alienação fiduciária (fls. 72), AUTORIZO a sua penhora e a restrição junto ao Renajud. Com relação ao pleito de restrição de circulação e restrição do veículo dado em garantia fiduciária, afirmo que o STJ possui procedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por meio do Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA RENAJUD. APREENSÃO DO VEÍCULO. IMPOSIÇÃO LEGAL. PENHORA. EFETIVAÇÃO. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é legal a localização e restrição de circulação de veículo, por meio do sistema RENAJUD. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.678.675/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 13/3/2018 e REsp n. 1.744.401/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 22/11/2018. II - A viabilização da localização e restrição da circulação do veículo objetiva a realização da penhora, tendo como consequência natural a apreensão do bem, sendo indevida autorização para manter a circulação deste, dificultando a satisfação do crédito. III - Recurso especial provido. (REsp n. 1.778.360/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019.) III - Insira no veículo dado em garantia fiduciária junto ao RENAJUD, a restrição de circulação total. IV - Após, EXPEÇA-se mandado de penhora, avaliação, remoção e entrega ao exequente na condição de fiel depositário, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC, a ser cumprido no endereço que consta na inicial OU outro endereço indicado pela parte Exequente. VI - Em não havendo impugnação à penhora e avaliação, intime-se a parte Exequente para que se manifeste nos autos, no prazo de 05(cinco) dias, sobre eventual interesse em adjudicar o bem constrito (artigo 876 do NCPC), ou em realizar sua alienação particular (artigo 880 do NCPC), sempre pelo valor da avaliação. VII - Havendo pedido de adjudicação, requerida a alienação particular, ou suscitada qualquer dúvida, venham os autos conclusos. VIII - Infrutíferas as diligências acima, intime-se a parte Exequente para, em 5 dias, requerer aquilo que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Intimação do(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária, caso haja necessidade de quilometragem/deslocamento do Sr. Oficial de Justiça, o valor deve ser apurado junto a Central de Mandados local, devendo ser observado o Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem.