Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Teodora Monteiro Diniz Advogado: Edson de Oliveira Dias Junior (OAB: 16337/MS)
Apelado: Benedito Ary de Oliveira (Espólio) Advogado: Elpídio Belmonte de Barros Júnior (OAB: 4603/MS) Repre. Legal: Ieda Martins de Oliveira
Interessado: Edna Martins de Oliveira (Espólio) Repre. Legal: Ieda Martins de Oliveira Advogado: Elpídio Belmonte de Barros Júnior (OAB: 4603/MS)
Interessado: Phaola Gavilan Torres DPGE - 1ª Inst.: Valdirene Gaetani Faria (OAB: 100693DP/MS)
Interessado: Armando Isao Higa DPGE - 1ª Inst.: Valdirene Gaetani Faria (OAB: 100693DP/MS)
Interessado: Nair Higa Kishimoto DPGE - 1ª Inst.: Valdirene Gaetani Faria (OAB: 100693DP/MS)
Interessado: Isauro Mamoru Higa DPGE - 1ª Inst.: Valdirene Gaetani Faria (OAB: 100693DP/MS)
Interessado: Paulo Masasi Higa (Espólio) Repre. Legal: Janice Matsiko Higa Rodrigues
Interessado: Fernando Naohiro Higa
Interessado: Clarinda Shadaço Higa
Interessado: Nidia Sizuco Higa Pereira Mendes
Interessado: Silvana Izumi Higa
Interessado: Celina Aico Higa Ota EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - PROVA TESTEMUNHAL INÓCUA - AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL MÍNIMA A RESPALDAR AS ALEGAÇÕES DA AUTORA - DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE RÉ QUE REFUTAM A TESE AUTORAL - REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO COMPROVADOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - Em demandas que envolvem direitos reais, como a usucapião, a prova testemunhal possui caráter subsidiário, ou seja, deve estar acompanhada de documentos hábeis a corroborar com a alegação de posse do imóvel pelo tempo estabelecido em lei. No caso, os documentos juntados pela autora não demonstram minimamente o exercício da posse sobre o imóvel usucapiendo pelo período necessário à prescrição aquisitiva, ao passo em que a parte ré comprovou documentalmente que, nos últimos anos, tem assumido despesas relacionadas ao imóvel. Logo, o depoimento de testemunhas, isoladamente, não teria o condão de alterar o desfecho da demanda. Por conseguinte, o indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o magistrado verifica que os autos já contêm elementos suficientes para o julgamento da causa, especialmente em casos em que a prova oral se mostre inócua ou meramente protelatória (art. 370, CPC). II - A ausência de comprovação dos requisitos legais previstos no art. 1.238 do Código Civil impossibilita o reconhecimento da usucapião extraordinária. A autora sequer trouxe aos autos comprovante de pagamento de IPTU ou de limpeza ou de manutenção do imóvel. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0821005-81.2013.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.