Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Celia Medeiro da Silva -
Réu: Banco BMG S/A - Assiste razão à parte ré. A coisa julgada é pressuposto processual negativo de validade, quer isso dizer, que o desenvolvimento válido e regular do processo pressupõe a inexistência de decisão transitada em julgado acerca daquela lide. No caso, a demanda já foi ajuizada e julgada nos autos 0801310-92.2020.8.12.0035, que tramitou perante a Comarca de Iguatemi, tendo as mesmas partes e também discutindo o contrato nº ADE 52305974. Imperiosa, pois, a extinção do feito sem resolução de mérito, pois repetida ação anterior, julgada definitivamente.
Intimação - ADV: Alessandro Silva Santos Liberato da Rocha (OAB 10563/MS), Sergio Gonini Benicio (OAB 23431A/MS), Camila Schwarz Barreto (OAB 25124/MS) Processo 0800083-77.2024.8.12.0051 - Procedimento Comum Cível -
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 485, V, do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito, ante a existência de coisa julgada. Condeno autora ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, utilizando-se o IPCA. No entanto, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita, a cobrança das custas processuais e dos referidos honorários fica condicionada a prova de que a parte autora tem condições de adimplir o valor respectivo sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, no prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.