Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Elizandra Ferreira Lopes -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Face o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e A) CONDENO o INSS a CONCEDER o benefício de prestação continuada à parte autora, cuja DIB deverá obedecer o que disposto no tópico "DO INÍCIO DO BENEFÍCIO" (f. 12 - 16/09/2020), respeitada a prescrição quinquenal e valores pagos administrativamente eventualmente, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, corrigido monetariamente na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Além disso, incidirão juros de mora contados da citação, tudo, conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113 de 8 de dezembro de 2021, quando serão substituídos pela aplicação de uma única vez da taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento; B) DEIXO de conceder a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência; C) CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, excluindo-se as parcelas vincendas (Súmula 111 STJ); D) CONDENO o INSS no recolhimento das custas processuais. EXPEÇA-SE o competente ofício requisitório de pagamento conforme o caso; E) EXPEÇA-SE o necessário para realização do pagamento honorários periciais do Médico e Assistente Social, caso ainda não tenha ocorrido; F) EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos temos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O benefício somente será implantado após o trânsito em julgado ou mediante decisão do TRF em eventual recurso. - Observações: As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de juros e correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, devidos a partir do vencimento de cada prestação do benefício, nos termos legislação pertinente ao caso, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113 de 8 de dezembro de 2021, quando serão substituídos pela aplicação de uma única vez da taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento. Deixo de encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal da 3.ª Região para reexame necessário, tendo em vista o disposto no §3°, do artigo 496, do CPC/2015. Não é caso de aplicação da Súmula 490 do STJ, tendo em vista que o valor a ser pago será apurado por meio de simples cálculo aritimético e é evidente que não atingirá montante igual ou superior a 60 salários mínimos. Após o trânsito em julgado, sendo mantida a condenação, remetam-se os autos ao INSS para elaboração e apresentação dos cálculos devidos, conforme ofício-circular nº 126.664.075.1438/2010, da Corregedoria Geral de Justiça do Eg. TJMS. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: Daniela Regina Ceicento de Oliveira (OAB 345404/SP) Processo 0800729-55.2022.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível -