Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Flavio Cabral Maldonado Advogado: Luiz Carlos Silva (OAB: 8870/MS) Advogado: Elquer de Souza Neves (OAB: 17715/MS)
Apelado: José Roberto Cardoso Ferreira Advogado: Jonas Ricardo Correia (OAB: 7636/MS) Advogado: Rafael Buss Viero (OAB: 19159/MS) Advogado: Luiz Favoretto Neto (OAB: 19228/MS) Advogado: Nério Andrade de Brida (OAB: 10603B/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul TerIntCer: Município de Itaquiraí EMENTA - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - POSSE INVIABILIZADA POR NATUREZA PRECÁRIA - AUSÊNCIA DO ÂNIMO DE DOMÍNIO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800061-05.2013.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de usucapião extraordinária, em razão da ausência de posse qualificada pelo animus domini, caracterizando-se a posse do apelante como precária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se o preenchimento dos requisitos para a aquisição de propriedade por meio de usucapião extraordinária, notadamente a posse mansa, pacífica e com ânimo de dono, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A posse precária, decorrente de contrato de locação com o antigo proprietário, não se transmuda em posse ad usucapionem, mesmo após o término do contrato, conforme consolidada jurisprudência. 4. Apesar da alegação de exercício de atividades produtivas no imóvel, o apelante não demonstrou alteração substancial na natureza da posse, nem a existência de animus domini, requisito indispensável à configuração do usucapião. 5. Ainda que o pagamento de tributos (IPTU) não seja requisito obrigatório para usucapião, tal fato serve como indicativo de posse, não suprido no caso dos autos. 6. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, estando em consonância com os entendimentos doutrinário e jurisprudencial aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A posse precária decorrente de contrato de locação não se transmuda em posse ad usucapionem na ausência de alteração substancial que configure animus domini, ainda que transcorrido o prazo previsto no art. 1.238 do Código Civil. 2. Para o reconhecimento da usucapião extraordinária, é imprescindível demonstrar posse contínua, mansa, pacífica e qualificada pelo ânimo de dono, independentemente de boa-fé ou justo título. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.238; Código de Processo Civil, arts. 373 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1552548/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, T4, DJe 14.12.2016; TJSP, AC 10052738820198260482, Rel. Artur Marques, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 16.03.2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.