Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Donald de Deus Rodrigues (OAB 16558/MS) Processo 0807172-78.2022.8.12.0001 - Interdição/Curatela - IntdandaPa: Maria Mendes de Brito -
Trata-se de Ação de Curatela ajuizada por Isac Mendes da Silva em face de Maria Mendes de Brito. Sentença proferida às págs. 84/88, na qual foi decretada a curatela da requerida e nomeado o autor para o encargo de curador da mesma. Às págs. 110/112 e 142/143, a curatelada, representada por seu curador, pugnou para que fosse expedido oficio para Justiça Federal para que as verbas existentes junto ao feito que ali tramitou fossem transferidas para subconta deste Juízo. Requereu ainda o levantamento dos valores, para pagamento de despesas básicas, alimentação, para troca de mobílias de seu quarto. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual opinou pelo indeferimento do pedido, diante da ausência de comprovação de que os valores serão utilizados exclusivamente em favor da curatelada (págs. 142/143). Decido. O pedido de alvará merece indeferimento. Isso porque, sabe-se que a utilização de valores pertencentes à pessoa curatelada somente ocorrerá, em havendo manifesta vantagem, mediante prévia avaliação e autorização judicial (arts. 16750 e 1.774, ambos do Código Civil). In casu, consoante apontado no parecer ministerial, o curador não demonstrou a necessidade do levantamento da quantia depositada junto à subconta deste feito, alegando tão que somente que visa suprir "os gastos básicos para sua mantença, sendo que, o pedido do levantamento dos valores é para uma alimentação sem restrições, para que a interditada possa comprar melhores vestes, bem como, melhorar a mobília quarto de sua genitora, ou seja, para ter um melhor viver", contudo verifico que não trouxe nenhuma documentação ou justificativa suficiente para autorizar o levantamento dos valores, sendo certo que a alegação de forma genérica, não se mostra suficiente para a concessão da medida. Nesta senda, cumpre mencionar que a parte requerente deveria, se o caso, demonstrar mediante estimativa de valores e indicação exata dos investimentos que pretende em prol da interditada, o que não ocorreu. Assim, diante da ausência de obediência aos requisitos legais, indefiro o pedido de pág. 110/112 e 142/143 e deixo de autorizar o levantamento de valor existente em subconta. Intimem-se da presente decisão. Ciência ao MPE. Com isso, nada havendo, arquive-se. Às providências.