Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Fundação de Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul - FUNSAU Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Apelada: Antonia Fernandes Lima Advogado: Rafael Lima de Souza Nantes (OAB: 20000/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - FUNSAU - ATIVIDADES HABITUAIS E PERMANENTES - EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS - LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL - ADICIONAL DEVIDO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame:Apelação cível interposta pela Fundação de Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul - FUNSAU, em face de sentença que julgou procedente a ação de cobrança de adicional de insalubridade ajuizada por servidora pública estadual, Antonia Fernandes Lima, lotada no Hospital Regional de Mato Grosso do Sul. II. Questão em discussão:A controvérsia gira em torno do direito ao recebimento do adicional de insalubridade, com base na exposição habitual e permanente da servidora a agentes biológicos em seu ambiente de trabalho, tendo a apelante alegado que o contato com tais agentes é apenas esporádico e intermitente. III. Razões de decidir: A legislação estadual (Lei 1.102/1990 e Decreto 12.577/2008) garante o pagamento de adicional de insalubridade a servidores públicos que, de forma habitual e permanente, estão expostos a agentes nocivos à saúde. O laudo pericial, obtido como prova emprestada de autos correlatos, foi claro ao afirmar que a servidora, na função de auxiliar de serviços hospitalares, desempenha suas atividades em condições insalubres, grau médio (20%), com contato habitual e permanente com pacientes e agentes biológicos. As alegações da apelante quanto à esporadicidade do contato não encontram respaldo no laudo pericial e na análise das funções exercidas pela servidora. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reconhece o direito ao adicional de insalubridade para servidores que trabalham em condições semelhantes, conforme precedentes citados. IV. DISPOSITIVO E TESE 5) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 6) O direito ao adicional de insalubridade para servidores públicos estaduais, conforme a Lei 1.102/1990 e o Decreto 12.577/2008, exige a comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde. 7) A exposição da servidora, na função de auxiliar de serviços hospitalares, foi considerada habitual e permanente, conforme laudo pericial, justificando o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%). Dispositivos relevantes citados:Lei Estadual 1.102/1990, arts. 105, 112 e 115; Decreto Estadual 12.577/2008, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada:TJMS, Apelação / Remessa Necessária n. 0844167-08.2013.8.12.0001, 3ª Câmara Cível, Rel. Juiz Fernando Paes de Campos, j. 18/08/2023;TJMS, Apelação / Remessa Necessária n. 0820146-89.2018.8.12.0001, 4ª Câmara Cível, Rel. Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, j. 29/06/2022;TJMS, Apelação Cível n. 0800964-59.2014.8.12.0001, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, j. 01/06/2016 A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0804888-68.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.