Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Simone Freitas Cordeiro Silva (OAB 15743/MS) Processo 0800524-55.2022.8.12.0010 - Inventário - Herdeiro: Laudiceia Carneiro Januario, Louremberg Carneiro Januário, Louriane Carneiro Januario Sobral, Louriadne Carneiro Januario Assunção - Fls. 162/163: "1. Nos termos do caput art.1.793 do CC, o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. A jurisprudência, em que pese isso, tem relativizado esse exigência, aceitado que a cessão seja por termo nos Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO E PARTILHA ESSÃODE BENS - CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS POR TERMOS NOS AUTOS - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. Considerando que o termo nos autospossui fé pública e confere a mesma segurança jurídica ao ato emanado da escritura pública, não se vislumbra razões para impedir que cessão de direitos hereditários se formalize por termo nos autos. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1410584-97.2024.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha, j: 26/07/2024, p: 29/07/2024) Em vista disso, intime-se a parte autora para que junte aos Autos a escritura pública de cessão do bem indicado à fl.122, eis que o documento de fls.140/141,
trata-se de mero contrato particular de compra e venda. As partes poderão optar em firmar termo nos Autos, nesse caso deverão manter contato telefônico com a Chefe de Cartório dessa 2ª Vara, a fim de marcar dia e hora para a lavratura do termo de cessão. 2. A seu turno, considerando o valor atribuído ao monte partilhável (R$783.638,50), cujo recolhimento do imposto foi de R$47.018,31 (fls. 121 e 142-148), revogo os benefícios da gratuidade da justiça, eis que não se trata de monte com valor módico, seja no todo ou em relação a cada um dos herdeiros. A esse respeito, destaco a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - OBRIGAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DOS CUSTAS PROCESSUAIS É DO ESPÓLIO - ÚNICO BEM IMÓVEL - POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos casos de pedido de justiça gratuita formulado pelo espólio, deve ser comprovada a situação de hipossuficiência econômica do espólio, e não de seus herdeiros, cujo ônus fica a cargo do inventariante. Não foi alegada a impossibilidade de alienar o imóvel pelo fato de ser moradia de alguns dos herdeiros, ou suscitada qualquer outra causa que impossibilite a venda do patrimônio. Assim, tenho que nada impede que o inventariante requisite ao juízo de primeiro grau prazo para alienar o bem inventariado, para que, então, com o valor da venda salde as dívidas do espólio. Em razão do acervo hereditário e da possibilidade de alienação, incabível a concessão da assistência judiciária gratuita. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS. Apelação Cível n. 0831589-66.2020.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Alexandre Raslan, j: 06/09/2022, p: 09/09/2022) E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA DO ESPÓLIO COMPROVADA - MONTE MOR DE VALOR MODESTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O benefício da assistência judiciária deve ser concedido se a parte que o solicitar demonstrar ser desprovida de recurso econômico-financeiro. II - Cuidando-se de ação de inventário, cabe ao inventariante demonstrar a hipossuficiência do espólio, ou seja, a modéstia do acervo hereditário. No caso, uma vez que o patrimônio a ser transmitido é modesto e as condições financeiras dos herdeiros indicam a necessidade de concessão da benesse processual, sob pena de negativa ao pleno acesso à justiça, o pedido de gratuidade da justiça deve ser deferido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1414951-72.2021.8.12.0000, Corumbá, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 27/10/2021, p: 29/10/2021) Isso posto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 dias, recolha as custas, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. 3. Por fim, considerando-se o teor do documento de fl.161, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 dias, regularize a representação processual."