Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Andreia Rios de Carvalho Fernedes - Concedo a gratuidade da justiça à parte requerente, consoante as disposições dos arts. 98 e ss. do CPC. A tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 e ss. do CPC, tem como requisitos cumulativos a probabilidade do direito invocado e a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na espécie, dos documentos acostados à inicial não foi possível aferir demonstrada, por meio dos receituário/atestado médicos, a incapacidade para o labor que acomete a requerente, razão porque não vislumbro, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, o requisito probabilidade do direito. Destarte, o atestado médico elaborado pelo médico psiquiatra que acompanha a requerente (f. 27), embora sugira o afastamento, indica ser necessária avaliação pericial para aferir a capacidade laboral e, ademais, não é conclusivo quanto às atuais condições de saúde da requerente, mormente se considerado o tempo de afastamento concedido administrativamente. Nesse sentido, outrossim, corrobora o atestado confeccionado pelo médico do trabalho de f. 28, com sugestão de afastamento por 90 (noventa) dias, tão somente. Na verdade, conquanto a inicial indique a profissão de fisioterapeuta, sequer discriminou qual o labor exercido pela requerente, ambiente e condições de trabalho, a impossibilitar cognição qualquer acerca pedido de tutela de urgência.
Intimação - ADV: Giselle Alves Zemolim (OAB 28524B/MS) Processo 0800825-52.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, a demonstrar imprescindível instrução probatória, sob o crivo do contraditório, para aferir o direito vindicado na inicial, INDEFIRO a tutela provisória. Determino a realização da perícia médica para obtenção de maiores elementos para o exame do mérito, razão pela qual nomeio perito possuidor de prévio cadastro no cartório da comarca, o qual cumprirá o encargo independentemente de compromisso e deverá ser intimado para informar data para a realização do exame, cujos honorários arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), os quais serão suportados, ao final do processo, pelo ente público, pois a parte demandante é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, VI, do CPC). Consigne-se ter sido o montante estabelecido conforme critério de moderação na complexidade do trabalho, somada à qualificação técnica do profissional com o deslocamento a esta comarca para constatar a deficiência alegada nesta ação previdenciária, consoante Resolução n. 232, de 13/07/2016, do CNJ, a qual autorizou ultrapassar em até 5 (cinco) vezes o valor da tabela anexa na mencionada resolução (R$ 370,00). Poderá o perito valer-se de colaboradores e de todos os meios idôneos e necessários para a consecução do trabalho pericial. Intime-se o perito nomeado, acerca da nomeação, entregando-lhe cópia dos quesitos a serem respondidos, assim como para, em 10 (dez) dias, caso aceite o encargo, designar data e horário para exame do(a) autor(a), ciente de que, a partir desta, disporá de 60 (sessenta) dias para a entrega do respectivo laudo. Informado hora e data, intime-se as partes para comparecerem, bem como os assistentes técnicos eventualmente indicados. Com a juntada do laudo, requisitem-se os honorários periciais e intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o relatório/laudo. Cite-se o requerido para oferecer contestação, no prazo de trinta dias, oportunidade na qual incumbirá alegar toda a matéria de defesa, sob pena de ser considerado revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial. Ainda, até o término do lapso temporal em comento deverá a autarquia colacionar aos autos as informações do litigante autor constantes no Cadastro Nacional de Informações do Segurado (CNIS). Apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para oferta de réplica, em quinze dias, com as ressalvas do art. 437 do CPC. Servirá esta decisão como mandado.