Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Paola Correa Oliveira (OAB 23013/MS), Sérgio Rafael Bortoleto Silva (OAB 24395/MS) Processo 0805503-68.2024.8.12.0017 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Paola Correa Oliveira, Paola Correa Oliveira, Paola Correa Oliveira, Sérgio Rafael Bortoleto Silva, Sérgio Rafael Bortoleto Silva, Sérgio Rafael Bortoleto Silva - Exectdo: Visual Arte Construção Ltda - A parte autora, embora intimada (f. 12), não providenciou o recolhimento das custas processuais neste feito, conforme certificou a escrivania à f. 15. Na forma do artigo 290 do novo Código de Processo Civil deve ser providenciado o cancelamento da distribuição respectiva, na linha da jurisprudência pátria, "in verbis": PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUSTAS INICIAIS. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELOS INCISOS II E III E PELO §1º. DO ART. 267 DO CPC. RECOLHIMENTO. OBRIGATORIEDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL NO PRAZO DE 48 HORAS. DESNECESSIDADE... Consoante o art. 267, §1º., do CPC, a intimação pessoal da parte para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, suprir a falta arrolada, refere-se tão somente às situações abrangidas pelos incisos II e III do citado dispositivo, o que não se confunde com o caso concreto, no qual o autor, intimado, deixou de recolher as custas, dando ensejo ao cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC). Precedentes: AgRg no AREsp 580.114/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 4/12/2014; e AgRg no AgRg no REsp 1.161.395/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 5/12/2014. Agravo regimental improvido. (STJ. Segunda Turma. AgRg no REsp n. 1501945. PE. Ministro Relator HUMBERTO MARTINS. DJ de 9-3-2015). Isso posto, proceda-se ao cancelamento da distribuição à luz do artigo 290 do novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se. Cumpra-se.