Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Rafael Fernandes Puga (OAB 16397/MS), José Claudio Barbosa Silva Júnior (OAB 19160/MS), Claudionor Goulart Bentos (OAB 19767/MS), Felipe Gonçalves Calvoso (OAB 24118/MS) Processo 0800275-79.2024.8.12.0028 - Interdito Proibitório - Reqte: Aristides Carvalho de Aquino - Reqdo: Paulo Roberto Aivi Casanova -
Vistos.
Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Espólio de Aristides Carvalho de Aquino, devidamente representado por seu inventariante Braulio Soares Aquino, em face de Paulo Roberto Aivi Casanova, ambos devidamente qualificados. Aduz a parte autora ser detentora da posse do imóvel de matrícula nº 12.461 do CRI de Miranda/MS, situado nesta Urbe, desde os idos de 1972, conforme inclusive reconhecido judicialmente nos autos da ação reivindicatória de nº 0000101-02.2007.812.0028. Sustenta que os autores da referida ação, no ano de 2018, possuindo o título de propriedade da referida área, alienaram-a ao ora requerido, que adquiriu o domínio por preço ínfimo. Verbera que, desde a compra, o réu tentou negociar com os herdeiros do espólio autor, na tentativa de adquirir a posse da gleba adquirida, mas nunca houve qualquer acordo, permanecendo os sucessores ocupando a área. Relata que na data de 16/03/2024 o inventariante do espólio requerente fora ameaçado por funcionários do requerido - que possui terras vizinhas e contíguas na mesma região em litígio -, de que não poderia lá adentrar, apesar do seu direito há muito existente. Diante da situação, viu-se obrigado a ingressar com a presente ação para fazer cessar as investidas da parte contrária, tendo pugnado, em sede de tutela de urgência, pela expedição de mandado proibitório, com multa por descumprimento, a fim de impedir que o requerido turve sua posse sobre a indigitada área, com a confirmação de tal medida no mérito, a partir da procedência da demanda. A inicial veio acompanhada dos documentos de f. 09-146. Pretensão antecipatória indeferida às f. 149-151. Devidamente citado, a parte requerida apresentou contestação às f. 159-165, em que arguiu preliminarmente pela carência de ação. No mérito, articulou pela improcedência da lide, sob o argumento de que a parte autora não teria demonstrado os requisitos necessários à obtenção do interdito postulado. Juntou documentos. Réplica apresentada às f. 181-187. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Passo ao saneamento do feito. I – Da preliminar da ausência de interesse de agir. Apesar da preliminar suscitada, não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de provas ao fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, isso porque, como cediço, tal questão é de natureza meritória e não impede o processamento da pretensão apresentada. Ademais, é de se mencionar que o requerido teve totais condições de contestar o feito e a pretensão nele encampada, não tendo havido qualquer prejuízo ao seu direito de defesa. Assim, afasto a preliminar levantada. II – Do saneamento. As partes são legítimas. Correta a representação. Em princípio, vejo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo a ocorrência de esbulho/turbação possessórios da área litigiosa por parte da requerida e o preenchimento dos demais requisitos legais estabelecidos no artigo 560 e seguintes do Código de Processo Civil a configurar o direito à reintegração/manutenção da posse do referido bem imóvel pela parte autora. Fixados os aspectos controvertidos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, demonstrando sua efetiva necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Após, a depender do caso, tornem-me conclusos na fila de decisão ou julgamento antecipado do mérito. Às diligências e providências necessárias.