Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Gilda Capilé Nogueira -
Réu: Manoel Aparecido de Souza - Sentença de fls. 97/98: "Compulsando os autos, verifica-se que o notificado manifestou-se às fls. 81/82, rebatendo o alegado na inicial. Todavia, a notificação visa tão somente prevenir responsabilidade, conservar direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal. Não admite, pois, defesa nos próprios autos, cabendo apenas a contra-notificação em processo distinto, conforme dispõe o artigo 871 do CPC. Assim, ainda que o notificado pretendesse resguardar os seus direitos, não se utilizou da via adequada, pois se realmente quisesse contrapô-la, deveria fazer uma contra- notificação. Preleciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (in Curso 20ª ed., Vol. 3, p.518): as notificações, assim como protestos e interpelações, “são processos não contenciosos, meramente conservativos de direitos, que não podem ser incluídos, tecnicamente, entre as medidas cautelares (...) não tem feição de litígio e é essencialmente unilateral em seu procedimento (...) A notificação é, assim, o instrumento de um ato substancial de ruptura do vínculo contratual. Por meio dela, a vontade atua no mundo jurídico, criando uma situação jurídica nova, que vai legitimar, em seguida, a retomada da coisa pelo interessado através da via processual contenciosa adequada. (...) Da unilateralidade e não-contenciosidade do protesto, interpelação e notificação decorre a impossibilidade de defesa ou contraprotesto nos autos em que a medida é processada (art. 871). Nem, tampouco, se admite a interposição de recurso contra seu deferimento. O Código trata essas medidas como meios de 'simples exteriorização de vontade', ou de 'comunicações de conhecimento'. No mesmo sentido, VICENTE GRECO FILHO (in Direito processual civil brasileiro, 12 ed., Vol. 3, Ed. Saraiva, São Paulo, 1997. p.185) que afirma: "os protestos, notificações e interpelações são manifestações formais de comunicação de vontade, a fim de prevenir responsabilidades e eliminar a possibilidade futura de alegação de ignorância. São procedimentos sem ação e sem processo". Desse modo, deixo de conhecer a petição de fls. 81/82. Efetivada a notificação, na forma do artigo 729, do CPC, entregue-se cópia dos autos ao notificante, dando-se ciência às partes, e, após, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P. R. I.."
Intimação - ADV: Eder Furtado Alves (OAB 15625/MS), Thiago Tosta Lacerda Alves (OAB 17010/MS), Bruno Augusto de Oliveira Faria (OAB 18059/MS) Processo 0804603-10.2023.8.12.0021 - Notificação -