Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Banco do Brasil S/A -
Réu: Mauro Valério - Intimação das partes acerca da interlocutória de fls. 1012/1015: "Trata-se de embargos declaratórios de f. 986/999. Aduz a parte embargante que houve omissão na decisão de f. 983, ao homologar o laudo pericial, sem que fossem fixados os seguintes parâmetros solicitados pelo perito judicial a título de: a) correção monetária; b) juros de mora; c) termo a quo da correção monetária e dos juros. Além disso, sustenta ser necessário que o perito judicial demonstre quanto o banco estava cobrando indevidamente e quanto é devido à parte embargante, para efeitos de sucumbência. Por fim, pede para que haja repetição de indébito com devolução em dobro. A parte embargada manifestou-se pela rejeição dos declaratórios (f. 1007/1011). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Diante da comprovação do falecimento do executado Mauro Valério,
Intimação - ADV: Jucelino Valerio (OAB 10764/MS), Louise Rainer P. Gionedis (OAB 16644/MS), Nevio Augusto Valerio (OAB 17847/MS) Processo 0800183-60.2018.8.12.0045 - Monitória - defiro a sucessão processual por seu espólio, conforme informado à f. 987. Altere-se no SAJ. Sobre a omissão contida na sentença, parcial razão assiste à parte embargante, pois o juízo homologou os cálculos periciais sem fixar os parâmetros solicitados pelo perito judicial, razão pela qual torno sem efeito a decisão homologatória de f. 983 e passo a fixar os parâmetros, nos termos a seguir expostos. Conforme entendimento do egrégio TJMS, o índice de correção monetária IGP-M/FGV é aquele que melhor reflete a desvalorização da moeda, de modo que deve ser aplicado à espécie. Nesse sentido, "[...] O IGP-M/FGV considera a inflação ao longo do período, levando em conta no cálculo os bens e serviços da construção civil, industrial e agrícola, revelando-se, portanto, como omelhoríndicepara apurar a evolução da inflação em um determinado período." (TJMS. Apelação Cível n. 0803930-04.2015.8.12.0019, Ponta Porã, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Alexandre Raslan, j: 31/01/2024, p: 02/02/2024). Os juros de mora devem incidir no percentual de 0,5% ao mês, até a entrada em vigor doCódigoCivilde 2002 (11/01/2003), a partir do momento em que incidirá no percentual de 1% ao mês, segundo o art. 406 do CC/02, até a data do efetivo pagamento. Não vislumbro outra modalidade de juros a incidir no presente caso, além dos juros de mora. Nesse sentido, em caso de repetição de indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, ao falar em juros legais, refere-se apenas aos juros moratórios. Em relação ao termo a quo, os juros de mora são devidos desde a citação na ação monitória, ocorrida em 11.06.18 (f. 102), ao passo que a correção monetária é devida desde o momento do evento danoso (pagamento a maior realizado pelo autor e identificado pelo perito judicial - f. 920/936). Tal entendimento não destoa da jurisprudência sobre a matéria: "[...]REPETIÇÃODEINDÉBITO.CORREÇÃOMONETÁRIAEJUROSMORATÓRIOS. ÍNDICE. TERMO INICIAL. 1. Não há falar em compensação de valores com relação às parcelas vincendas, ante a ausência de exigibilidade, a teor do disposto no art. 369 do CC. 2. Narepetiçãodoindébito, cabível a incidência decorreçãomonetáriapelo IGP-M, a contar de cada desconto realizado, ejurosmoratórios de 1% ao mês, a partir da citação. RECURSO DA DEMANDADA DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.(Apelação Cível, Nº 52743017820238210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 12-09-2024). Em razão da cobrança de valores superiores aos devidos, por parte da instituição financeira, conforme identificado pelo perito judicial (f. 920/936), deverá incidir à espécie a restituição em dobro, conforme determina o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, defiro os pedidos do autor de f. 998, dirigido ao perito judicial, com os seguintes ajustes, nos termos desta decisão: 6 - Seja determinado ao perito do juízo a apresentação de novo laudo pericial complementar contendo a seguintes informações: a) Cálculo do valor unificado de todos os pagamentos a maior, com juros de mora, correção monetária e repetição de indébito em dobro; b) Cálculo do valor para embasar a sucumbência, incluindo tanto os valores em que o Banco do Brasil foi derrotado, como também os valores apurados em favor de Mauro Valério. Após a preclusão recursal desta decisão, encaminhe-se ao perito judicial para complementação do laudo de f. 920/936, no prazo de 15 dias. Intimem-se."