Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Josefa Fermino Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA - RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA - DANO MORAL INEXISTENTE - VALOR ÍNFIMO - MERO ABORRECIMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR - FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA - DATA DO EVENTO DANOSO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO EQUITATIVO - INADEQUADO - FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não se vislumbra abalo moral, especialmente em razão do ínfimo valor do desconto realizado pela requerida na conta bancária da autora insuficiente para caracterizar dano extrapatrimonial indenizável, já que o bom nome da autora não foi exposto ao ridículo. Não obstante terem os réus procedido com imprudência ao formalizarem contratos e cobrarem valores indevidos, não restou comprovado que agiram com dolo, ou seja, não houve a vontade direta de prejudicar a consumidora, o que enseja a restituição simples dos valores. Na responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, tanto para indenização por danos morais quanto por danos materiais, conforme a Súm. 54, do STJ e art. 398, do Código Civil. É certo que, para condenação do ônus de sucumbência, considera-se o número de pedidos formulados na demanda e a quantidade efetivamente julgada procedente ao final desta. Na hipótese, o apelante sucumbiu em seu pleito de danos morais, logrando êxito parcial em seus pedidos. Assim, irrepreensível a sentença que reconheceu a sucumbência recíproca e condenou ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 86 do CPC. A pretensão de reforma quanto aos honorários prospera em parte, devendo ser fixado com base no valor da causa. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800565-53.2023.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..