Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Alcides Landfeldt da Silva (OAB 1303/MS), Ed Maylon Ribeiro (OAB 16966/MS) Processo 0801056-79.2012.8.12.0042 - Execução Fiscal - Exectdo: Antonio Teixeira - I- Não tendo sido efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular, defiro a alienação em leilão judicial (CPC, art. 881). II- Determino que se realize leilão eletrônico, nos termos do disposto pelo Provimento 375, de 23 de agosto de 2016, do CSM (com a redação que lhe foi dada pelo provimento 379, de 27/09/2016), pelo sistema de alienação on line, sendo, nesta data, realizado o sorteio necessário do leiloeiro público oficial, conforme determinado no Provimento CSM nº 375/2016, em seu artigo 2º, caput. III- Com efeito, designo leiloeiro público Aparecida Maria Fixer; CPF: 05.358.321/0001-86; Empresa: Ad Augusta Per Angusta Ltda-EPP, o qual deverá observar o disposto nos arts. 884 e 887, do CPC. Intime-se o leiloeiro realização do ato, com a indicação do número da subconta vinculada ao processo (artigo 21, inciso III, do Provimento 375, do CSM). A comissão devida em favor do leiloeiro público oficial se dará nos termos do disposto pelo artigo 10º, do Provimento 375/2016, do CSM (com a redação que lhe foi dada pelo Provimento 379, de 27/09/2016), ou seja, à vista pelo arrematante e no percentual de 5 (cinco). Nas hipóteses de pagamento do débito pelo devedor ou homologação de qualquer tipo de acordo, após as publicações dos editais e com pedido de suspensão do leilão designado, a comissão será quitada pela parte devedora, salvo estipulação em contrário das partes, no mesmo percentual de 5 (cinco), na forma do artigo 10º, do Provimento 375/2016 do CSM. Em ambas as hipóteses, a comissão será paga diretamente ao leiloeiro público oficial, vindo aos autos tão somente a prova documental de sua efetivação para que seja liberado o bem ora penhorado. O leilão judicial designado somente será suspenso ou cancelado com a demonstração do pagamento da comissão devida. IV- No primeiro leilão judicial, não sendo alcançado lanço igual ou superior ao da avaliação atualizada do bem penhorado, lavre-se o auto negativo. Em segundo leilão público, fica previamente autorizada a venda por maior lanço, exceto se o preço ofertado for vil, ou seja, inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado da avaliação (artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação, nos termos do artigo 843, § 2º, do CPC. V- A expedição do competente edital deverá constar todas as informações mencionadas nos incisos do artigo 886, do Código de Processo Civil. VI- Intime-se a parte devedora, pela imprensa, através do seu advogado constituído, sobre a designação do leilão judicial. Na falta de advogado, intime-se pessoalmente (correio ou oficial de justiça), consoante disposto no artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil. Não sendo encontrado pelo oficial de justiça nem pelo correio a intimação da parte devedora é suprida pelo próprio edital, no qual deve constar expressamente a intimação do devedor. Caso o bem penhorado seja imóvel, intime-se o respectivo cônjuge ou companheiro, em sendo casado sob regime diverso da separação absoluta de bens ou com união estável comprovada nos autos. Atente-se a serventia para o disposto no artigo 889, V, do Código de Processo Civil, cientificando por qualquer modo idôneo, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada na matrícula do imóvel penhorado, sobre a designação do leilão judicial. VII- Para a realização da expropriação na forma indicada, providencie a parte exequente, no prazo de dez dias, a juntada aos autos do demonstrativo de débito atualizado da dívida exequenda (art. 798, b, do CPC); da certidão atualizada da matrícula do imóvel objeto de penhora, em sendo o caso; bem como, das demais certidões necessárias para a realização do ato, nos termos das normas da Corregedoria Geral de Justiça. Cumpra-se. Às providências e intimações necessárias.