Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Schula e Pereira Ltda - Intimação do despacho de fl. 14/17: Desta feita, a escrivania deverá proceder conforme os seguintes comandos: 1. Designe-se, desde já, uma única audiência de conciliação (ENUNCIADOS n. 38 e n. 145 do FONAJE), observando-se, ainda, o prazo previsto no artigo 334 do edifício processual civil. 2.
Intimação - ADV: Danielle Progetti Paschoal (OAB 14289/MS) Processo 0822878-94.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Cite-se/intime-se o executado para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação/intimação (CPC, art. 829, caput). 2.1. Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado anteriormente, efetue-se a penhora e avaliação dos bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus, pertencentes ao executado, suficientes para adimplir a importância devida, com todos seus consectários legais, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado para, querendo, apresentar embargos. 2.2. Em caso de penhora, cientifique-se o Executado de que, querendo, poderá oferecer Embargos na audiência de conciliação. 2.3. Se a citação se der por carta precatória, o prazo para embargos deverá observar as regras do § 2º do artigo 915 do CPC. 3. No prazo dos embargos poderá o executado comparecer aos autos e reconhecer a dívida, comprovando o depósito de 30% do débito (já acrescido das custas e dos honorários de 10%), oportunidade na qual poderá requerer seja admitido o pagamento do restante em 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária (IGPM/FGV) e juros de 1% a.m. (art. 916 do CPC). O executado deve ser cientificado de que a opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, CPC). 3.1. Se for formulada a proposta nos termos acima, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, venham conclusos para decisão (art. 916, § 1º, CPC). 3.2. Enquanto não apreciado o pedido de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento (art. 916, § 2º, CPC). 3.3. Deferida a proposta, os atos executivos serão sobrestados e o exequente levantará a quantia depositada. Indeferida a proposta, terão prosseguimento os atos executivos e o depósito será convertido em penhora (art. 916, §§ 3º e 4º, CPC). 3.4. Deferida a proposta, se o devedor deixar de efetuar o pagamento de qualquer das prestações, acarretará, cumulativamente, o vencimento antecipado das subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, vedada a oposição de embargos (art. 916, §§ 5º e 6º). 4. De outro lado, não efetuado o pagamento ou o pedido de parcelamento (no prazo de 3 dias), ainda que haja oferecimento de embargos, o oficial de justiça, munido de segunda via do mandado, deverá proceder à imediata penhora e avaliação sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, observando-se, preferencialmente, os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado (art. 829, §§ 1º e 2º, c/c art. 831, ambos do CPC). Se não houver indicação de bens pelo exequente ou pelo executado, deverá o Oficial de Justiça, preferencialmente, observar a ordem do artigo 835 do CPC. 4.1. Lavrado o auto de penhora e avaliação, na mesma oportunidade, deve o executado dele ser intimado. Tal intimação far-se-á na pessoa de seu advogado ou à sociedade de advogados a que pertença; se não houver advogado constituído, será intimado pessoalmente, de preferência pela via postal. A intimação do executado pela via postal será considerada realizada se houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC. 4.1.1. Recaindo a penhora em bem imóvel ou sobre direito real sobre imóvel, também deve ser intimado o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC). 4.2. Se mesmo assim resultar frustrada a intimação do devedor acerca da penhora e avaliação, o oficial deve certificar detalhadamente as diligências realizadas, devolvendo o mandado em cartório, intimando-se o exequente para manifestação em 05 (cinco) dias. 5. Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica, nomeando-se o executado ou se representante legal como depositário provisório dos bens descritos até ulterior determinação do juiz (art. 836, §§ 1º e 2º, do CPC). 5.1. Se houver pedido do exequente para a utilização de sistema eletrônico de constrição, venham conclusos. 5.2. Observe o cartório que a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC). 6. O presente despacho deve ser cumprido de forma sucessiva, evitando-se conclusões desnecessárias. Providências necessárias.