Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Joaquim Eduardo -
Réu: Banco Itaú Consignado S.A. -
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0812914-55.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Considerando que o autor mudou de endereço sem comunicação prévia nos autos, em desrespeito ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC, reputa-se válida a intimação realizada às fls. 279 e 289, nos termos da legislação vigente. Assim, apesar da devida oportunidade, não houve a regularização da sucessão processual por parte da parte interessada, conforme preceitua o art. 76, §1º, I, do CPC, sendo caso de extinção do feito, nos termos do art. 76, §1º, I do CPC. Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Nesse sentido: Apelação Cível. Ação de cobrança. Sentença de parcial improcedência. Expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I e II. Inconformismo. Noticiado o falecimento da autora pelo requerido. Intimação pessoal do patrono constituído para regularização do polo ativo, com efetivação de sucessão processual. Patrono devidamente intimado, em mais de uma oportunidade, que deixou de se manifestar. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Matéria de ordem pública. Extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, de ofício. Recurso prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 9095910-86.2009.8.26.0000; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2023; Data de Registro: 23/11/2023) Assim, não sanado o vício de representação no prazo assinalado, a extinção da demanda é medida de rigor.
Ante o exposto, julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV c/c art. 76, §1º, I do CPC. Condena-se a parte requerente o pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º c/c 104, §2º do CPC, em favor do patrono do requerido, cuja exigibilidade fica suspensa diante da gratuidade da justiça. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. Às providências e intimações necessárias. Campo Grande, data da assinatura digital.