Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco do Brasil S/A -
Réu: Claudio de Souza -
Intimação - ADV: Ruy Luiz Falcao Novaes (OAB 2640/MS), Cilma da Cunha Paniago (OAB 7810/MS), Marcel Chacha de Melo (OAB 9268/MS), Leonildo José da Cunha (OAB 7809/MS), Cristiano de Sousa Carneiro (OAB 7008/MS), Arildo Espíndola Duarte (OAB 4175/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 14354A/MS), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 18604A/MS), Rafael Sganzerla Durand (OAB 211648/SP) Processo 0015633-25.1992.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Vistos etc. 1)
Trata-se de execução de título extrajudicial lastreada em cédula rural pignoratícia ajuizada por Banco do Brasil S/A contra Cláudio de Souza e Manoel Ignácio de Souza Júnior. O executado Cláudio de Souza apresentou exceção de pré-executividade às fls. 1.508-1.517, na qual alega que a parte exequente não instruiu a petição inicial com a via original da cédula rural pignoratícia, razão pela qual, na sua visão, a cópia do título não se mostra hábil a amparar a liquidez e exigibilidade do título e, ao final, requer a extinção da execução, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Intimada, a parte exequente se manifestou às fls. 1.523-1.534. É o relatório. Decido. O executado Cláudio de Souza apresentou exceção de pré-executividade às fls. 1.508-1.517, na qual alega que a parte exequente não instruiu a petição inicial com a via original da cédula rural pignoratícia, razão pela qual, na sua visão, a cópia do título não se mostra hábil a amparar a liquidez e exigibilidade do título e, ao final, requer a extinção da execução, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A exceção será rejeitada. A cédula bancária é título executivo extrajudicial (arts. 10 e 14 do Dec. Lei n. 167/67) e, na forma que instrui a ação executiva em apenso,
trata-se de título líquido, certo e exigível. Registre-se que a alegação trazida na exceção de pré-executividade resume-se em confrontar a ausência da via original do título. Inexiste qualquer insurgência contra os requisitos formais ou materiais do título, tampouco sobre alega-se a ocorrência de sua circulação. A jurisprudência sedimentou o entendimento segundo o qual a execução pode ser instruída por cópia do título extrajudicial no qual se fundamenta a pretensão, prescindindo da juntada da via original, sobretudo diante da inexistência de dúvida quanto a sua existência. Com efeito, a reprodução digitalizada da cédula rural pignoratícia, no caso, é plenamente apta a alicerçar a presente execução, que deverá prosseguir o seu regular andamento. Sobre o tema, cito os precedentes assim ementados: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULOS DE CRÉDITO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EXECUÇÃO QUE DEVE SER APARELHADA COM O ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO. NATUREZA CAMBIAL. CIRCULARIDADE DO TÍTULO PREVISTA EM LEI. 1. Recurso especial interposto em 16/3/2021 e concluso ao gabinete em 30/5/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) há ausência de prestação jurisdicional; e b) é necessária a juntada do original da Cédula Rural Pignoratícia para fins de instrução de ação de execução. [...] 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, pois objetiva assegurar a autenticidade da cártula apresentada e afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que este não circulou. 6. Por ser a Cédula Rural Pignoratícia título dotado de natureza cambial, tendo como um dos seus atributos a circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 10, do Decreto-lei nº 167, de 1967, a apresentação do documento original faz-se necessário ao aparelhamento da execução, se não comprovado pelas instâncias ordinários que o título não circulou. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1997729 MG 2021/0390324-9, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação de execução lastreada em cédula de crédito bancário, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/12/2022 e concluso ao gabinete em 25/4/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) está caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) há necessidade de juntada da via original do título de crédito na hipótese de ação de execução lastreada em Cédula de Crédito Bancário.3. Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de negativa de prestação jurisdicional, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.4. "A finalidade da determinação judicial de exibição do título original é certificar a ausência de circulação, isto é, garantir a identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento" ( REsp n. 2.013.526/MT, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).5. A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário ( CCB) só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade.6. Na hipótese dos autos, extrai-se dos fatos delineados no acórdão recorrido que não há dúvida acerca da existência do título, inexistindo, outrossim, elementos que indiquem a sua circulação ou a cobrança em duplicidade, não logrando êxito o recorrente em demonstrar, motivada e concretamente, a necessidade de juntada da via original, motivo pelo qual é possível o prosseguimento da execução com a cópia da cédula de crédito bancário.7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2061889 PR 2023/0096690-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023)
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de fls. 1.508-1.517. 2) No mais, prossiga-se com o leilão determinado às fls. 1.481-1.486. Intime-se.