Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB 188846/SP) Processo 0852289-24.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Taurus Distribuidora de Petróleo Ltda. - Exectdo: Santa Fé Comércio de Combustíveis Ltda - Vistos etc. 1) Taurus Distribuidora de Petróleo Ltda ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial em face de Santa Fé Comércio de Combustíveis Ltda, em que pretende a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte, para fins de arresto cautelar de bens da executada, até o limite do crédito em execução. Sustenta que o pedido liminar objetiva evitar danos irreparáveis, sob a alegação de que tomou conhecimento de circunstâncias que denotam a progressiva e rápida degradação da condição econômica da parte executada, as quais demonstram claramente o risco à satisfação do crédito exequendo. Diz, ainda, que a situação da executada é muito preocupante, com inúmeros débitos pendentes. Aduz que realizou consulta perante ao Serasa, e constatou-se que em nome da empresa executada existem pedências financeiras que somam a quantia de R$ 7.466.074,54. Assim, afirma que a insolvência da parte executada revela o risco de não ocorrer o adimplemento da obrigação executada. Diante destes argumentos, pediu o deferimento da tutela de urgência. É o relatório. Decido. A parte exequente pretende a concessão de tutela de urgência, com a finalidade de arresto cautelar de bens da executada, até o limite do crédito em execução. Alega que a probabilidade do direito reside no título executivo que alicerça a inicial e que o perigo de dano está evidenciado na inadimplência da parte executada e no elevado número de pendências que esta possui no Serasa, razão pela qual a concessão da tutela de urgência de arresto seria medida necessária para se evitar danos irreparáveis e garantir o sucesso da execução. Para a concessão de tutela de urgência, o artigo 300 do CPC estabelece que devem estar presentes os seguintes requisitos: probabilidade do direito, perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. Sendo cumulativos esses requisitos, na ausência de qualquer um deles, a liminar deve ser indeferida. Os argumentos apresentados pela parte exequente resumem-se em apontar a inadimplência da parte executada e, de maneira genérica, alegar que a concessão da tutela de urgência é imprescindível para se evitar danos irreparáveis. Estas alegações são insuficientes para o deferimento do pedido liminar formulado. A inadimplência da parte executada é causa de pedir da ação de execução, de modo que, por si só, é inapta a fundamentar a concessão da tutela de urgência. Entendimento diverso acarretaria em deferimento automático de tutela de urgência em todos os processos de execução. Acerca do requisito do "perigo de dano", é o magistério de Araken de Assis: "O perigo hábil à concessão liminar reside na circunstância que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança). O receio que incumbe ao autor alegar revestir-se-á de três predicados: a) perigo concreto (v.g., o receio que o réu alienará bens, tornando difícil a futura realização do crédito, há que se materializar em gatos que indiquem essa conduta, pois a constrição do bem alienado dependerá do reconhecimento da fraude contra a execução ou da fraude contra credores); b) perigo atual, (v.g., a intenção do réu de alienar bens deve existir no momento da concessão da medida); e c) o perigo grave (v.g., a alienação que o réu intenta realizar deverá reduzi-lo a insolvência, pois restando, após tal negócio, patrimônio bastante, o receio não ostenta gravidade)". Inexistem, ao menos neste momento embrionário do processo, elementos concretos que revelem a prática de atos que possam resultar em insolvência da parte executada e, por consequência, em danos irreparáveis ao exequente.
Ante o exposto, indefiro os pedidos de tutela de urgência. 2) Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. 3) Fixo os honorários advocatícios em 10% (artigo 827 do CPC). No caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade (artigo 827, §1º do CPC). 4) A parte executada poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo artigo 915, do CPC. 5) No mesmo prazo para a oposição de embargos à execução, o devedor terá o direito de parcelar o débito nos termos do art. 916 do CPC. Intimem-se.