Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Wandressa Donato Militão (OAB 19059/MS) Processo 0821496-66.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Latica Acessorios Ltda - Exectda: Moniqui dos Santos Borges Passoni - Intima-se a parte Requerente/Exequente acerca da sentença: "Visto, etc...
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial interposta por Latica Acessorios Ltda em face de Moniqui dos Santos Borges Passoni, objetivando que a executada pague o débito inadimplido representado pelos boletos juntados às páginas 19/22 no total de R$ 622,55 (demonstrativo de débito de p. 25/28). Alega, em síntese, que que realizou a venda de mercadorias de vestuário e semijoias para executada, por intermédio da rede social Instagran e WhatsApp, todavia os pagamentos não foram realizados. Observando detidamente os autos de execução chega-se à conclusão inafastável de que a mesma deve ser extinta, ab initio e independentemente de oposição de embargos, já que inexiste título executivo extrajudicial e o artigo 783 do Código de Processo Civil prevê, expressamente, que toda execução deve ter por base um título executivo líquido, certo e exigível, sob pena de ser decretada a nulidade da execução (art. 618, I). A presente execução encontra-se lastreada em supostas duplicatas mercantis, porém a autora juntou aos autos apenas os boletos (p. 19/22), os quais não fazem parte do rol de títulos executivos extrajudiciais apresentados no artigo 784 do CPC. Assim, no caso sub judice é manifesta a infringência da norma legal, uma vez que o documento apresentado não possui exigibilidade e certeza, necessitando de ampla dilação probatória para que sejam verificadas por quais dívidas a adquirente realmente se responsabiliza e seus valores, já que na verdade trata-se apenas de uma obrigação de fazer. Leciona VICENTE GRECO FILHO que: " O título é essencial a qualquer execução (nulla executio sine títtulo). O credor (ou pretenso credor) que proponha a execução sem título dela é carecedor por falta de interesse de agir, porque só o título torna adequado o processo de execução e suas medidas executivas. É certo que para a execução é preciso também a exigibilidade do título, além dos requisitos formais ligados á propositura da ação, mas é nele que a lei concentra a força de liberar a coação estatal em favor do credor para a satisfação da obrigação. (Direito processual civil brasileiro, São Paulo, Saraiva, 1995, v.3, p.21). Deste modo, é inquestionável que o título, para ensejar a execução, deve ser certo, líquido e exigível pois a falta destes requisitos traz, como conseqüência, a nulidade da execução. Portanto, o pedido, a própria execução, encontra óbice no ordenamento jurídico pátrio, na medida em que choca-se com o Código de Processo Civil, impedindo, assim, o pronunciamento judicial na forma como foi proposto, pois os boletos apresentados, isoladamente, não possuem executividade, tornando inadequada a via processual utilizada, o que determina a declaração de carência de ação e, por consequência, do indeferimento da execução. Pelo exposto e, em face da existência de carência de ação, por inexistência de título executivo extrajudicial, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos exatos termos dos art. 485, I e IV; e 803, I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários nesta fase, por incabíveis, nos termos do art. 55 da LJE. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se. ".