Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS) Processo 0802636-02.2019.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Cetelem S.A. - Exectda: Maria dos Santos - SENTENÇA
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença. O autor requereu a desistência da ação (p. 282). É o breve relatório. Decido. Primeiramente, deve ser considerado que a desistência é uma faculdade processual, que só encontra limitação quando manifestada em processo que já conta com a resposta da parte contrária, conforme § 4º do art. 485 do CPC. No presente caso, em se tratando de processo de execução, não se aplica tal restrição. Acrescente-se que ninguém pode ser compelido a demandar, de modo que não se pode obrigar o autor a prosseguir com a ação sem o seu interesse. Posto isso, homologo a desistência da ação (p. 282) e, consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Não há custas processuais no procedimento de cumprimento de sentença. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Publique-se no órgão oficial (DJ) a presente Sentença, registrada automaticamente pelo SAJ, ficando as partes intimadas por este ato. Desnecessária a intimação pessoal das partes. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente, com baixa na Distribuição. Às providências.