Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Luis Santos Oliveira Advogado: Kaio Vinicius Alcantara Nabhan (OAB: 22712/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0800793-23.2024.8.12.0011 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação cível interposta por Luis Santos Oliveira contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão do contrato de cartão de crédito consignado firmado com o Banco BMG S.A. O apelante alegou a abusividade nos juros remuneratórios, limitando-os a 12% ao ano, bem como a ilegalidade da capitalização de juros e da cobrança de comissão de permanência. Requereu ainda a conversão do contrato em empréstimo consignado comum e a nulidade de cláusulas prejudiciais ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais com base na abusividade das taxas de juros, na capitalização de juros e na comissão de permanência em contratos de cartão de crédito consignado, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A questão também envolve a legalidade da aplicação de juros superiores à média de mercado e a exigibilidade de encargos adicionais, como a comissão de permanência. III. RAZÕES DE DECIDIR Em relação aos juros remuneratórios, conforme decidido pelo STF, não são limitados ao teto constitucional de 12% ao ano, especialmente após a revogação do §3º do art. 192 da CF/88. Não foi comprovada abusividade nos juros contratados, que estão dentro dos parâmetros do mercado. A capitalização de juros foi considerada válida, pois expressamente pactuada no contrato, conforme entendimento consolidado pelo STJ, que permite a capitalização em contratos pós-2000 com periodicidade inferior a um ano. Quanto à comissão de permanência, a cobrança é permitida se contratada e não cumulada com juros ou outras penalidades. Não houve comprovação de vício de consentimento ou de qualquer outra irregularidade que justificasse a conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado ou a nulidade das cláusulas contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não é possível a revisão dos juros remuneratórios com base no art. 192, §3º, da CF/88, uma vez que a norma foi revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, e a limitação dos juros depende da demonstração de abusividade concreta, o que não ocorreu no caso. A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada no contrato, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A comissão de permanência é permitida, desde que não cumulada com juros remuneratórios ou outras penalidades. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192; Código Civil de 2002, art. 422; Código de Defesa do Consumidor, arts. 51, §1º, e 3º, §2º; Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º; Súmula Vinculante nº 7 do STF; Súmula nº 472 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 297; STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, AgInt no AREsp 1518630/MG; STJ, AgInt no AREsp 1942512/RS; STJ, REsp 1.036.818/RS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.