Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Alionis Francisco Santana - Intimem-se as partes da Sentença de fls. 54/56, cujo dispositivo final segue transcrito: “Compulsando os autos, verifica-se que o autor não sanou o defeito da petição inicial como lhe foi determinado, tendo em vista que não adaptou o feito ao procedimento comum, nem apresentou prova escrita sem eficácia de título executivo, vez que os documentos que instruíram a inicial não demonstram de forma idônea o direito do requerente em receber o valor pleiteado, de maneira que deve ela ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual. Nesse sentido já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: "E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - DESATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL À ÉPOCA - POSSIBILIDADE DE NOVA PROPOSITURA DA AÇÃO E CORRETA CONDUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em que pese o entendimento de não ser necessária a exigência/imposição de acessar a plataforma virtual "consumidor.gov", por se tratar de pessoa idosa, aposentada por idade, cujo benefício é de um salário mínimo por mês, e sequer ser sabido se a parte autora tem computador, acesso à internet e os conhecimentos básicos para acessar a máquina e o aplicativo exigido, verifica-se que o recorrente deixou de interpor o recurso cabível a fim de evitar a extinção do feito. Se a parte autora não cumpre a determinação, por inércia, correta se evidencia a sentença que indefere ainiciale julga extinto o processo sem resolução de mérito, sem prejuízo da possibilidade de nova propositura da ação, mediante a condução adequada. Recurso conhecido e não provido." (TJMS. Apelação Cível n. 0800215-10.2019.8.12.0052, Anastácio, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 24/10/2019, p: 28/10/2019) grifamos "E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTAR AOS AUTOS O EXTRATO BANCÁRIO - COMANDO NÃO ATENDIDO PELA PARTE - INÉRCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante sabido, a gratuidade da justiça será concedida sempre que a pessoa natural ou jurídica não tiver recursos suficientes para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (Art. 98 do CPC). II - Se a parte autora não cumpre a determinação judicial, correta se evidencia a sentença que indefere a inicial e julga extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC. III - Recurso conhecido e parcialmente provido." (TJMS. Apelação Cível n. 0800258-92.2018.8.12.0015, Miranda, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Alexandre Bastos, j: 12/12/2018, p: 13/12/2018) "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL - INÉRCIA DO AUTOR - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA - SÚMULA 240 STJ - INAPLICABILIDADE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O não cumprimento da determinação de emenda da inicial acarreta o seu indeferimento e a extinção do processo, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, sendo desnecessária a prévia intimação pessoal da parte. Tendo em vista que os apelados sequer foram citados no presente processo, não há necessidade de requerimento dos mesmos para a extinção do feito por ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação, podendo o magistrado declará-la de ofício. "(TJMS. Apelação n. 0811249-40.2016.8.12.0002, Dourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha, j: 23/01/2018, p: 25/01/2018) "E M E N T A - APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OPORTUNIDADE CONFERIDA PELO JUÍZO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - INÉRCIA DO AUTOR - INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Discute-se no presente recurso a possibilidade de indeferimento da petição inicial em razão de não ter o recorrente cumprido a determinação do Juiz a quo para emendá-la. 2. Não atendida a determinação judicial para emenda da inicial, o Juiz a indeferirá (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inc. I, CPC/15). 3. Apelação conhecida e não provida." (TJMS. Apelação n. 0800253-70.2018.8.12.0015, Miranda, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 13/09/2018, p: 17/09/2018)
Intimação - ADV: Joeder Leonardo Vargas (OAB 27226/MS) Processo 0801909-52.2024.8.12.0015 - Monitória -
Ante o exposto, sendo inepta a inicial e reconhecida de ofício, nos termos do parágrafo único do artigo 321, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC. Sem custas, visto que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas de estilo. P.R.I.”