Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: César Saldanha Ostemberg -
Réu: Roberto Ferreira do Sacramento -
Intimação - ADV: Rafael Mota Macuco (OAB 11712/MS), Alexandre Yamazaki (OAB 12879/MS) Processo 0811207-81.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de Ação de Reconhecimento, Dissolução e Liquidação de Sociedade movida por César Saldanha Ostemberg em face de Roberto Ferreira do Sacramento, ambos já qualificados nos autos. 1 - Da Impugnação à Justiça Gratuita O réu apresentou contestação às f. 78/87, na qual impugnou a justiça gratuita concedida ao autor, vez que o mesmo não comprovou sua hipossuficiência econômica. A preliminar deve ser afastada. Como se sabe, qualquer pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça (art. 98, do CPC), sendo presumida como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, consoante art. 99, §3º, do CPC. Ademais, na hipótese em apreço, a parte autora, por meio do holerite de f. 147/148 e CTPS de f. 158/163, demonstrou que percebe quantia mensal líquida de R$ 3.809,87, quantia esta que, obviamente, é suficiente para demonstrar sua hipossuficiência econômica, já que corresponde a tão somente três salários mínimos. Além disso, o simples fato da parte autora ter sido representada por advogado particular (e não pela Defensoria Pública) não lhe retira o direito à benesse, uma vez que o próprio art. 99, §4º, do CPC deixa claro que "A assistência do requerido por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça". E ainda que a parte ré alegue que a parte autora não faz jus à benesse que lhe foi concedida e que possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, é certo que não demonstrou a veracidade de suas alegações, ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, na medida que limitou-se a dizer que o requerente tinha condições de arcar com as custas processuais, sem apresentar qualquer documentação que evidenciasse sua afirmação. Assim, ante a ausência de elementos probatórios que demonstrem que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, afasto a impugnação e mantenho as benesses da justiça gratuita em seu favor. 2 - Do Pedido Formulado na Contestação Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, em sua contestação, formulou pedido contraposto, pleiteando a condenação do autor aos seguintes pagamentos: A) arcar com o pagamento do empréstimo realizado pela empresa, em respeito ao disposto no parágrafo único do art. 1.003, do Código Civil; B) indenização à empresa supracitada no valor de R$ 287,40; C) devolução dos valores arcados com honorários advocatícios. Ocorre que, por tratar-se de ação que segue o procedimento ordinário e por referir-se a celeuma que ultrapassa o limite da lide principal (dissolução de sociedade e apuração de haveres), tem-se que tal pleito, em verdade, apresenta verdadeira natureza reconvencional, devendo ser recebido desta forma. Neste sentido, leciona Marcus Vinícius Rios Gonçalves, ao dizer que "Afora as ações dúplices, se o réu quiser formular pretensões em face do autor, terá de valer-se da reconvenção. A contestação não amplia os limites objetivos da lide: o juiz se limitará a apreciar os pedidos formulados pelo autor, acolhendo-os ou não. Na reconvenção, sim: o juiz de terá de decidir não apenas os pedidos do autor mas também os apresentados pelo réu, na reconvenção." Ademais, o próprio E. TJMS adota este entendimento: "(...). 8. Não se pode admitir que o Juiz numa ação com pedido condenatório, venha a condenar o autor a alguma prestação em face do réu, sem haver o expresso pedido reconvencional, sob pena de violação do princípio da inércia da jurisdição. 9. Logo, não é possível a realização de pedido condenatório em contestação de ação ordinária, que não possui caráter dúplice. Para tanto, se faz imprescindível o ajuizamento de ação própria ou reconvenção, ambas com procedimento adequado e recolhimento de custas, o que, repita-se, não foi observado nestes autos. (...) (TJMS. Apelação Cível n. 0831562-93.2014.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 28/10/2020, p: 03/11/2020). Assim, para regularização do processo e recebimento da reconvenção, intime-se o réu/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, atribuir valor da causa à reconvenção e comprovar o respectivo recolhimento das custas, sob pena de extinção, sem resolução de mérito, do referido pedido. Intime-se. Cumpra-se.