Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: José Antonio Soares Neto (OAB 8984/MS), Érica Cristiane Pereira Oyama (OAB 49593/PR), Julianna Vrech Haro (OAB 66188/PR) Processo 0800119-16.2013.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Habilitado: Ademir Tavares de Oliveira, Adivaldo Tavares de Oliveira, Andreia Estefania Greschuk, Ilda Tavares da Conceição, Inês Tavares de Oliveira, Neuza Ester Conceição de Oliveira, Adauto Tavares de Oliveira, Irene Tavares de Oliveira - Reqdo: Claudenir Chiarato, Clarice Chiarato Ribas, Francisca Helena Chiareto, José Chiarato -
Vistos...
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por Adauto Tavares de Oliveira, Neuza Ester Conceição de Oliveira e Andreia Estefânia Greschuk em face de Claudenir Chiarato e José Chiarato. No entanto, a citação de José Chiarato foi prejudicada em razão do seu óbito, conforme certidão de f. 75. O óbito foi comprovado à f. 76, em que consta a informação de que o falecido deixou a viúva Francisca Elena Chiarato e mais sete filhos. Na sequência, foi juntada certidão negativa de inventário emitida na Comarca de Sarandi (f. 96). Não bastasse isso, ocorreu o falecimento do autor Adauto Tavares (f. 101), de modo que houve pedido de habilitação das sucessores Irene, Ilda, Inês, Adivaldo e Ademir (f. 98-100). A habilitação foi deferida à f. 123. Houve a suspensão do feito até a habilitação dos herdeiros do réu falecido, bem como determinada a citação de Francisca Elena Chiareto (viúva do réu José) e Clarice (filha do réu José). Todavia não foram citadss (f. 164-165), havendo informação, inclusive, de que Francisca já é falecida. Com isso, os autores pleitearam a requisição da certidão de óbito de Francisca, bem como intimação, via postal, nos endereços constantes da pesquisas de f. 169-185. É o relatório. Apesar de o processo vir tramitando com o escopo de encontrar o paradeiro dos herdeiros de José Chiareto a fim de integrá-los no polo passivo da demanda, entendo não ser o caminho mais acertado. É sabido que em demandas como esta, cuja natureza é patrimonial, reclamam cuidado mais acentuado para com a legitimação ad causam. Isso porque nem sempre será o herdeiro o sucessor hábil a integrar um dos polos do processo. Na verdade, somente integrará quando já findado o inventário e partilhado/adjudicado os bens deixados pelo falecido. Em outras palavras, tratando-se de ação cujo bem da vida pleiteado possua natureza patrimonial e não sendo realizado inventário dos bens deixados pelo titular do direito/dever, será o seu espólio o legitimado para substituí-lo. Nesse sentido: CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – Acervo mobiliário - Ação ajuizada por herdeiro do falecido delegado titular do Registro de Imóveis da Comarca de Ituverava contra o oficial interino, pretendendo a devolução de bens móveis que, alegadamente, pertenceriam ao seu pai, bem como para que o réu fosse compelido a suportar o encargo de aluguel pela utilização dos bens – Extinção da ação, sem julgamento do mérito – No intervalo entre a vacância e a nomeação de um novo delegatário, tem-se o serviço público notarial sendo exercido pelo próprio ente público - Oficial interino que atua como preposto do Estado delegante – Não bastasse isso, o autor não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito que seria do espólio, ainda que o prazo para abertura de inventário tenha sido dilatado – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1001148-43.2020.8.26.0288; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ituverava - 2ª Vara; Data do Julgamento: 04/02/2022; Data de Registro: 04/02/2022). À vista disso e considerando que não houve a realização de inventário dos bens deixados pelo de cujus, entendo que o espólio de José Chiareto é quem deverá integrar o polo passivo da demanda, juntamente com o réu Claudenir. Assim, intimem-se os autores para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o representante legal do espólio de José. Em regra, a representação fica a cargo do inventariante, mas como inexiste tal nomeação, deverá ser feito por aquele que administra os bens deixados por ele. Na oportunidade, deverão informar se foi realizado inventário dos bens deixados por Adauto Tavares. Não havendo, a ordem de ideias alhures esposada também deverá ser aplicada ao polo ativo da demanda, de modo que apenas Neuza, Andreia e o espólio de Adauto (devidamente representado), deverão integrar o polo ativo da demanda. Do contrário, isto é, já realizada a partilha dos bens, os autores deverão apontar o atual paradeiro da herdeira Ivania Tavares de Oliveira (f. 101), ainda não habilitada. Oportunamente, tornem-se os autos conclusos.