Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Eliene de Souza Vieira Henrique Advogado: Alexandre Leonel Ferreira (OAB: 14646/MS)
Embargante: Emerson Vieira Henrique Advogado: Alexandre Leonel Ferreira (OAB: 14646/MS)
Embargante: Ederson Vieira Henrique Advogado: Alexandre Leonel Ferreira (OAB: 14646/MS)
Embargante: Iaco Agrícola S.a. Advogado: Danilo Knijnik (OAB: 34445/RS) Advogada: Giovana Cunha Comiran (OAB: 58822/RS) Advogada: Bárbara Nery Tavares da Cunha Mello (OAB: 131064/RS) Advogado: Leonardo Vesoloski (OAB: 58285/RS)
Embargado: Jeová Justino dos Santos Advogado: Paulo Arkanjo Alves de Oliveira (OAB: 49381/PE)
Embargado: Iaco Agrícola S.a. Advogado: Danilo Knijnik (OAB: 34445/RS) Advogada: Giovana Cunha Comiran (OAB: 58822/RS) Advogado: Leonardo Vesoloski (OAB: 58285/RS)
Embargado: João Batista de Lima Advogado: Paulo Arkanjo Alves de Oliveira (OAB: 49381/PE) Embargada: Eliene de Souza Vieira Henrique Advogado: Alexandre Leonel Ferreira (OAB: 14646/MS)
Embargado: Emerson Vieira Henrique Advogado: Alexandre Leonel Ferreira (OAB: 14646/MS)
Embargado: Ederson Vieira Henrique Advogado: Alexandre Leonel Ferreira (OAB: 14646/MS) EMENTA - CÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - SINALIZAÇÃO NOTURNA - ART. 43 DO CTB - PENSÃO POR MORTE - QUESTÕES TÉCNICAS E PROVA TESTEMUNHAL - INOVAÇÃO RECURSAL - PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME:
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802082-85.2021.8.12.0046/50000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de embargos de declaração opostos por Iaco Agrícola S.A., alegando omissões e contradições no acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pelos recorridos. O caso envolve colisão em rodovia, imputação de culpa à carreta do embargante por ausência de sinalização noturna adequada e discussão sobre a dependência econômica da viúva para fixação de pensão por morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Examina-se se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da visibilidade de refletores traseiros, à velocidade da carreta, ao limite de velocidade da via, à aplicação do art. 43 do CTB e às condições de dependência econômica para a fixação de pensão. Avalia-se ainda a admissibilidade de inovação recursal referente às alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR: Julgamento Virtual: A oposição ao julgamento virtual foi afastada com fundamento no art. 369 do Regimento Interno do TJ/MS e precedentes deste Tribunal, ressaltando-se a inexistência de prejuízo à parte. Visibilidade dos Refletores: Reconhecida omissão quanto à análise da visibilidade dos refletores da carreta. Apesar disso, concluiu-se que a falta de iluminação traseira foi fator determinante para a colisão. Velocidade da Carreta: Não configurada contradição quanto à velocidade, pois a prova testemunhal válida sustentou que a carreta trafegava em velocidade muito baixa, confirmando sua contribuição para o acidente. Limite de Velocidade da Via: Rejeitada a alegação de que o limite máximo da via era de 40 km/h, considerando-se prova documental nos autos que fixou o limite em 90 km/h. Art. 43 do CTB: Reconhecida omissão na análise do dispositivo, que, no entanto, não exclui a conduta imprudente do motorista da carreta. Dependência Econômica: Não constatada contradição quanto à fixação da pensão, uma vez que, na ausência de prova da renda do falecido, adotou-se o salário mínimo como parâmetro, respeitando-se jurisprudência consolidada. Lei nº 14.905/2024: Rejeitada a análise de inovação recursal em embargos de declaração, conforme jurisprudência do STJ. Prova Testemunhal: Validada como essencial para formar o convencimento, reforçando a conclusão quanto à ausência de iluminação traseira adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 13) Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, parcialmente providos para suprir omissões quanto à visibilidade dos refletores e ao art. 43 do CTB. Tese de julgamento: 14)A omissão ou contradição em decisões judiciais deve ser suprida quando afetar questões relevantes ao julgamento, mas não é cabível inovação recursal em sede de embargos de declaração. 15)A ausência de iluminação traseira da carreta constitui causa determinante para colisão em rodovia, ainda que dispositivos reflexivos sejam alegados, sendo indispensável prudência do condutor para evitar acidentes, nos termos do art. 43 do CTB. 16) A fixação de pensão por morte considera a ausência de prova de renda do de cujus, adotando-se o salário mínimo como parâmetro, com redução de 1/3 para despesas pessoais do falecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 371, 1.022, 1.021 § 4º, 1.026 § 2º; CTB, arts. 40, II, 43; CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: TJMS, EDcl Cível n. 1407628-45.2023.8.12.0000; TJMS, EDcl Cível n. 1417402-02.2023.8.12.0000; STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1664475/SC, Rel. Min. Marco Buzzi. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, nos termos do voto do Relator, Embargos conhecidos parcialmente e na parte conhecida provido parcialmente..