Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Wilson Francisco Fernandes Filho (OAB 7729/MS), Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Albert da Silva Ferreira (OAB 8966/MS), Edson Kohl Junior (OAB 15200/MS), Kohl Advogados Associados (OAB 15200/MS), Emanuelle Catherine da Fonseca Caneppele (OAB 26248/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0820752-59.2014.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: João Abib Mansur, J Mansur Pecuária e Participações Societárias Ltda., Sandra Maria Busato Mansur - Ante a notícia de que houve recebimento do pedido de processamento da recuperação judicial da empresa executada MG CONSTRUTORA LTDA, DETERMINO a suspensão do feito, na forma do artigo 6º da Lei de Falências e Recuperação Judicial, apenas com relação a referida empresa. LAVRE-SE certidão para a habilitação do crédito objeto desta execução, na forma do artigo 9º do mesmo diploma em comento. AGUARDE-SE em arquivo provisório pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Após, INTIME-SE o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, na qual deverá informar o andamento do feito de recuperação. Quanto aos codevedor/avalista JOÃO ABIB MANSUR e SANDRA MARIA BUSATO MANSUR, o feito deve prosseguir. A suspensão da execução não aproveita aos sócios avalistas e codevedores, pois apenas se aplicaria no caso de sócios com responsabilidade ilimitada, o que não é o caso dos autos, porquanto a devedora principal é Sociedade Limitada. O art. 49, §1º, da mesma Lei Federal estabelece que "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso", de modo que não há óbice ao prosseguimento da execução em face dos avalistas, mesmo tratando-se de sócios com responsabilidade limitada. Neste sentido, vejamos recente aresto do STJ, reafirmando a tese de que a falência ou deferimento da recuperação judicial não implica na suspensão da execução em face dos avalistas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA AVALISTA. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de títuloextrajudicial. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. 4. O deferimento da recuperação judicial não obsta a execução dos créditos ajuizados em face de avalista da empresa recuperanda, salvo do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária, pois não se lhe aplica a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005. 5. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1798480/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 14/08/2019) Aplica-se ao caso o entendimento esposado na súmula n. 581 do STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Assim, determino o regular prosseguimento do feito em relação aos devedores JOÃO ABIB MANSUR e SANDRA MARIA BUSATO MANSUR. No mais, DEFIRO o pedido da parte exequente e, nos termos dos artigos 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, determino o bloqueio online de valores disponíveis em eventuais contas correntes do(s) executado(s) SANDRA MARIA BUSATO MANSUR, CPF 319.220.909-72 e JOÃO ABIB MANSUR, CPF 355.291.569-91 por intermédio do SISBAJUD e segundo o valor atualizado do débito correspondente a R$ 2.741.215,48. AUTORIZO os procedimentos necessários para o protocolo do pedido junto ao Sistema, ALTERE-SE a publicidade do feito, passando tramitar em segredo de justiça. DETERMINO a reiteração automática da ordem de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, devendo a presente ordem ser reiterada pelo prazo de 30 dias, ou até que ocorra o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento, sem prejuízo de nova determinação para tal finalidade. O controle interno será realizado pelo cartório, juntando-se ao final do período determinado ou na ocorrência do bloqueio integral, os extratos dos resultados. Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, INTIME-SE a parte executada sobre o ocorrido, na pessoa de seu advogado, pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, ou via edital, caso assim tenha sido citada, cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Havendo manifestação pela parte requerida, INTIME-SE a parte exequente, em 48 horas e venham os autos em conclusão na fila de urgentes. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada e não havendo manifestação do credor para desbloqueio dos valores, TORNE-SE concreta a indisponibilidade e TRANSFIRA-SE o valor bloqueado para a Conta Única. DISPENSO a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora. Se o bloqueio for de valor irrisório (art. 836, CPC) proceda-se a liberação. Também, se for de quantia superior ao crédito, libere-se o excedente. Restando infrutífero o bloqueio, INTIME-SE a parte exequente para que promova o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a localização de bens da parte devedora, passíveis de penhora. Após o cumprimento da ordem e anexadas as respostas do SISBAJUD, libere-se nos autos todas as peças que constam em sigilo externo, inclusive os pronunciamentos deste juízo. Às providências. *************************************************** Intima-se a parte exequente para se manifestar acerca do teor da petição de f. 659/666.