Fornecimento de ÁguaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDORTutela Cautelar Antecedente
TJMS
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
29/06/2021
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Órgão julgador
Vara Única
Partes do Processo
PAULO RENATO NUNES DA SILVA
CPF
Autor
MUNICIPIO DE ROCHEDO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ADAUTO ALVES DE MACEDO
OAB/MS 21457·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
03/12/2024, 13:51
Transitado em Julgado em #{data}
03/12/2024, 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
03/12/2024, 13:49
Ato ordinatório praticado
28/11/2024, 01:50
Ato ordinatório praticado
24/10/2024, 00:20
Expedição de Certidão.
14/10/2024, 17:49
Expedição de Outros documentos.
14/10/2024, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Paulo Renato Nunes da Silva -
Intimação - ADV: Adauto Alves de Macedo (OAB 21457/MS) Processo 0800252-78.2021.8.12.0048 - Tutela Cautelar Antecedente -
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, resolvo o mérito do processo, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora, Paulo Renato Nunes da Silva em desfavor do Município de Rochedo, nos termos da fundamentação, resolvendo o mérito do processo. Nos termos do art. 82 do CPC o vencido responderá pelas despesas do processo. Condeno a parte sucumbente ao pagamento de honorários ao advogado do “ex adverso”, que considera a natureza e complexidade da causa, o zelo empregado pelos causídicos essenciais à administração a justiça, fixados no importe de 10% incidente sobre o valor atualizado da causa. Em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido neste ato à parte requerida, suspendo a exigibilidade de tais verbas, conforme art. 98, §3º do CPC, pelo quinquídio legal. Acaso haja interposição de recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, após remeta-se ao Tribunal ou órgão julgador competente, independente de nova conclusão. Atentem-se as partes que o cumprimento de sentença depende de requerimento acompanhado dos cálculos, portanto nas condenações ilíquidas o pedido de execução deve ser precedido do procedimento de liquidação disciplinado no art. 509 e ss. do CPC. Após o trânsito em julgado, se nada requerido certifiquem-se e arquivem-se, com as cautelas regimentais.
09/10/2024, 00:00
Publicado #{ato_publicado} em 08/10/2024.
08/10/2024, 21:43
Ato ordinatório praticado
08/10/2024, 08:15
Ato ordinatório praticado
07/10/2024, 17:43
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.