Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Moisés Batista de Souza (OAB 20817A/MS), Edney Martins Guilherme (OAB 20740A/MS), José Geraldo Correa (OAB 143300/SP) Processo 0800433-68.2015.8.12.0055 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, José Geraldo Correa, José Geraldo Correa, José Geraldo Correa - Exectdo: Marcos Andre de Lima - Intima-se quanto à r. decisão de fl. 265-267: " 01. Defiro o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa, consoante autoriza o art. 5º do Decreto-Lei 911/69. 02. Procedam-se as anotações necessárias, inclusive no Cartório Distribuidor e retifiquem-se a autuação e registros cartorários. 03. Expeça-se mandado de citação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. 04. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, salvo embargos. Anote-se que, consoante o § 1º, do art. 827 do Código de Processo Civil, havendo o integral pagamento da dívida no prazo fixado no mandado de citação, a verba honorária será reduzida pela metade. 05. Consigne-se, ainda, no mandado que o devedor poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 915). Outrossim, deve constar, no mandado, a faculdade prevista no art. 916 do mesmo codex, de que, no prazo para embargos, o executado poderá parcelar o débito, desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários. O executado poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (pelo INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Sendo a proposta deferida pelo Juízo, os atos executivos serão suspensos. Todavia, caso o devedor deixe de efetuar o pagamento de quaisquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das prestações subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos (art. 916, § 7, CPC). 06. Não efetuado o pagamento, proceda-se o oficial de justiça, de imediato, à penhora e à avaliação de bens do devedor, de preferência aqueles indicados pela parte exequente, se houver, intimando-o na mesma oportunidade. 07. Caso o executado não seja encontrado, proceda-se ao arresto de seus bens, quantos bastem para a satisfação da dívida. 08. Não havendo êxito em encontrar bens passíveis de penhora, intime-se o executado na pessoa de seu advogado, se tiver, ou, caso contrário, pessoalmente, para indicar bens suficientes para penhora, em 05 dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 09. Se mesmo assim não forem indicados bens, diga o exequente, em 05 dias, qual o andamento que pretende dar ao feito. 10. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, o cônjuge da parte executada também deverá ser intimado. 11. Havendo bens dados em garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a constrição deverá recair, preferencialmente, sobre eles, e, se o bens pertencerem a terceiro, este deverá ser intimado da penhora. 12. Feita a penhora e não apresentados embargos, diga a parte exequente, em 05 dias, se pretende adjudicar o bem, aliená-lo em hasta pública ou através de alienação particular. 13. Apresentados embargos, voltem-me conclusos. 14. Ressalto que, independente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão ser realizados no período de recesso forense, em feriados e em dias úteis fora do horário estabelecido no caput do art. 212 do CPC, observado o disposto no art. 5º, XI, da CF (art. 212, § 2º, CPC). Às providências e intimações necessárias.