Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Olavo Oliveira Maia -
Réu: Banco do Brasil S/A, Érico Martins da Silveira, Adelaide da Silva Flores -
Intimação - ADV: Joao Ferraz (OAB 10273/MS), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 14354A/MS), Mirtes Telma de Lima Santos Silva (OAB 18835/MS), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 18604A/MS), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS) Processo 0800562-96.2020.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível -
Vistos.
Trata-se de Ação de Nulidade do Contrato de Arrendamento Rural c/c Nulidade do Contrato de Empréstimo Bancário c/c Ação Declaratória de Indébito proposta em face de Espólio de Érico Martins da Silveira, Espólio de Adelaide da Silva Flores e de Banco do Brasil S/A. Sustenta o demandante ter sido convencido pelo amigo Érico Martins da Silveira a simular um contrato de arrendamento rural para que o amigo obtivesse um empréstimo bancário, a fim de plantar mandioca. Após a colheita o amigo pagaria o empréstimo. No entanto, alega que Érico teria utilizado o dinheiro do empréstimo para pagar a compra da Fazenda São Sebastião. Assim, requer que seja declarado que a dívida oriunda do empréstimo pertence aos Espólios de Érico e de Adelaide, companheira de Érico, que teria recebido o dinheiro do empréstimo. Alega ainda o demandante que é aposentado, com renda mensal de um salário mínimo, não possuindo bens, de modo que não entende como o empréstimo foi liberado. Sustenta ainda que o gerente do banco sabia da simulação e teria liberado o empréstimo. O Espólio de Érico Martins da Silveira e de Adelaide da Silva Flores apresentaram contestação, na qual alegam: a) a inépcia da inicial; b) a coisa julgada; c) a ilegitimidade passiva dos espólios; d) que à justiça gratuita foi concedida de forma indevida; e) não possuírem vínculo com o empréstimo contraído; f) ser válido o contrato de arrendamento rural. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação, na qual sustenta: a) inexistência de simulação; b) não comprovação de dano moral; c) litigância de má-fé da parte autora. Intimados a indicarem as provas, o demandante e os espólios requereram a produção de prova testemunhal e documental, enquanto que o Banco do Brasil requereu o julgamento antecipado. 1. Julgamento antecipado Ausentes as hipóteses previstas no art. 355 do Código de Processo Civil, havendo necessidade de dilação probatória para se dirimir as questões controvertidas, não há que se falar em julgamento antecipado. Passo, portanto, ao saneamento do feito. 2. Das Preliminares Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o documento de fl. 39 e o comprovante de depósito de fl. 45 demonstram a relação jurídica entre as partes e a sua validade será analisada no mérito e, tampouco, prospera a preliminar da inépcia, pois os fatos e documentos trazidos são suficientes para admitir a relação jurídica entre as partes pela Teoria da Asserção. No tocante à coisa julgada, estabeleceu-se nos autos de execução a validade da cédula de crédito rural, título de crédito, dotado de abstração, em relação ao banco, sendo os espólios aqui demandados terceiros estranhos à relação jurídica existente naqueles autos, de modo que a preliminar da coisa julgada não prospera, tratando também de causa de pedir distinta. Em relação à impugnação à justiça considerando os valores do título de crédito objeto da demanda, bem como a provisoriedade da concessão da gratuidade da justiça, que pode ser revogada a qualquer tempo, intime-se a parte autora para juntar declaração de imposto de renda recente. 3. Pontos controvertidos Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) validade do contrato de arrendamento rural; b) existência de simulação para obtenção de empréstimo; c) comprovação dos danos materiais. 4. Ônus da prova Nos termos do artigo 357, III, do do Código de Processo Civil, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Provas 5.1 Defiro a produção de prova oral requerida pelas partes, consistente em depoimento pessoal do autor e inquirição de testemunhas. 5.1.1 Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de janeiro de 2025 às 15h30min. 5.1.2 Destaco estar autorizada a participação virtual das partes, das testemunhas e dos advogados, por videoconferência pelo sistema Microsoft teams, mediante acesso ao link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, devendo ser selecionada a sala virtual desta Vara Única da Comarca de Angélica/MS. 5.1.3 Fica proibida a oitiva de testemunhas diretamente dos escritórios de advocacia ou gabinetes de Promotores, Defensores e Procuradores. 5.1.4 Fixo o prazo comum de 15 úteis para as partes apresentarem de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo), contados da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) pessoas. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 5.1.5 Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455, do Código de Processo Civil). A alegação de impossibilidade de intimação da testemunha, com fulcro no art. 455, §4º, inciso II, do Código de processo Civil, deverá ser concretamente fundamentada, sob pena de indeferimento. Havendo requerimento da parte neste sentido, os autos deverão ser conclusos com urgência, para que não reste frustrada a audiência designada. 5.1.6 Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC. 6. Indefiro a expedição de ofício ao Banco do Brasil e Santander, pois já restou demonstrado que parte do dinheiro obtido com o empréstimo foi transferido à Adelaide Flores, fato que não foi impugnado pelo réu. Indefiro a expedição de ofício à Receita Federal, visto que não demonstrado o que se pretende provar com as declarações de imposto de renda. 6.1 Quanto à expedição de ofício à Fecularia INCOL de Ivinhema/MS para esclarecer sobre os fatos narrados, especificamente sobre a venda de mandiocas relativa à propriedade objeto do arrendamento rural do Sr. Érico, Fazenda Chalana, no Município de Nova Andradina, juntando informações sobre a venda das safras 2014/2015, 2015/2016 e 2016/2017, que supostamente seriam a garantia do empréstimo contraído (fl. 39), aguarde-se a realização de audiência necessária para análise da necessidade ou utilidade da prova. 7. Por fim, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias.