Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Ana Flavia Goncalves Melo -
Intimação - ADV: Ruslan Stuchi (OAB 256767/SP) Processo 0000120-81.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Ana Flavia Goncalves Melo, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em desfavor de de Caixa de Assistencia Aos Aposentados e Pensionistas - Caap, igualmente qualificado. Com a inicial juntou documentos. Às fls. 24/25 foi determinada a intimação da autora para emendar a inicial, a fim de trazer aos autos documentos que comprovassem a relação contratual supostamente existente entre as partes (comprovante de averbação no benefício previdenciário, extratos bancários que comprovem os descontos, relatório extraído do site da requerida, etc.), diante do foram apresentados os documentos de fls. 52/102. Os autos vieram-me conclusos. RELATEI O NECESSÁRIO. DECIDO. A petição inicial deve ser indeferida. Nos termos do artigo 330, inciso II, do CPC, a petição inicial será indeferida quando a parte for manifestamente ilegítima. Dos documentos acostados às fls. 52/102, verifica-se que a real titular do benefício, sobre o qual supostamente incidiram os supostos descontos, é Geovana Gonçalves Duarte, filha da autora Ana Flavia Goncalves Melo. Assim, manifesta a ilegitimidade para o presente feito da parte Ana Flavia Goncalves Melo. DISPOSITIVO Posto isso, INDEFIRO a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, II c/c 485, I do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, diante da gratuidade da Justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I-se. Cumpra-se. Às providências.