Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Sebastião Pereira de Jesus -
Réu: AMBEC Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos -
Intimação - ADV: Renan Fonseca (OAB 13819/MS), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Allana de Oliveira Queiróz (OAB 26124/MS) Processo 0803200-20.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. Corrija-se o valor da causa. Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação.
Trata-se de ação ajuizada por Sebastião Pereira de Jesus contra AMBEC Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos, ambos qualificados nos autos, em que a parte autora pretende a declaração de inexistência de descontos realizados em seu benefício previdenciário c/c repetição de indébito e danos morais. Juntou documentos. RELATEI O NECESSÁRIO. DECIDO. Extrai-se da norma delineada no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos dois requisitos, a saber: 1) a probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem,
no caso vertente, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Como no presente caso discute-se a legalidade dos descontos, entendo que o pedido de tutela de urgência vindicado deve ser deferido, mesmo porque não se pode exigir da parte requerente que prove não ter autorizado os descontos (prova negativa) se afirma que não autorizou, donde extraio a probabilidade do direito. Com estes considerações, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão do desconto discutido nos autos denominado "CONTRIB. AMBEC". Oficie-se ao INSS determinando a suspensão do desconto no benefício do requerente. Designe-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias, a ser realizada pelos conciliadores nomeados por este Juízo. Cite-se o réu com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência. Intime-se o autor para audiência, por intermédio de seu advogado. As partes deverão ser advertidas de que, o não comparecimento à audiência de conciliação, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC/15. O ônus da prova incumbe a quem alega, conforme dispõe o art. 319, IV do CPC. Entretanto, o artigo 6º, VIII, do CDC traz uma regra especial, impondo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou, quando caracterizada sua hipossuficiência, o que é o caso dos autos. Considerando a dificuldade que o consumidor possui em obter os extratos bancários, junto às instituições financeiras, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Considerando a manifestação expressa da parte autora de desinteresse na composição consensual, a requerida, em havendo também desinteresse, deverá demonstra-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. A audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Neste caso, cancele-se a audiência designada e intime-se a requerida para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação. Expeça-se o necessário. Às providências. Cumpra-se. Nota de cartório: audiência de Conciliação designada para dia 30/01/2025 às 14:00. OBS: As parte/advogado deverão comparecer, ao fórum de Aquidauana para a audiência, exceto as que residem em outra cidade, as quais deverão participar na data e hora designada, pelo sistema Teams, pelo link: https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Sebastião Pereira de Jesus -
Intimação - ADV: Renan Fonseca (OAB 13819/MS), Allana de Oliveira Queiróz (OAB 26124/MS) Processo 0803200-20.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. Corrija-se o valor da causa. Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação.
Trata-se de ação ajuizada por Sebastião Pereira de Jesus contra AMBEC Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos, ambos qualificados nos autos, em que a parte autora pretende a declaração de inexistência de descontos realizados em seu benefício previdenciário c/c repetição de indébito e danos morais. Juntou documentos. RELATEI O NECESSÁRIO. DECIDO. Extrai-se da norma delineada no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos dois requisitos, a saber: 1) a probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem,
no caso vertente, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Como no presente caso discute-se a legalidade dos descontos, entendo que o pedido de tutela de urgência vindicado deve ser deferido, mesmo porque não se pode exigir da parte requerente que prove não ter autorizado os descontos (prova negativa) se afirma que não autorizou, donde extraio a probabilidade do direito. Com estes considerações, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão do desconto discutido nos autos denominado "CONTRIB. AMBEC". Oficie-se ao INSS determinando a suspensão do desconto no benefício do requerente. Designe-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias, a ser realizada pelos conciliadores nomeados por este Juízo. Cite-se o réu com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência. Intime-se o autor para audiência, por intermédio de seu advogado. As partes deverão ser advertidas de que, o não comparecimento à audiência de conciliação, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC/15. O ônus da prova incumbe a quem alega, conforme dispõe o art. 319, IV do CPC. Entretanto, o artigo 6º, VIII, do CDC traz uma regra especial, impondo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou, quando caracterizada sua hipossuficiência, o que é o caso dos autos. Considerando a dificuldade que o consumidor possui em obter os extratos bancários, junto às instituições financeiras, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Considerando a manifestação expressa da parte autora de desinteresse na composição consensual, a requerida, em havendo também desinteresse, deverá demonstra-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. A audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Neste caso, cancele-se a audiência designada e intime-se a requerida para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação. Expeça-se o necessário. Às providências. Cumpra-se.