Embargos à ExecuçãoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOEmbargos à Execução
TJMS1° GrauArquivado
Data de Distribuição
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 7.989,96
Órgão julgador
7ª Vara Civel
Partes do Processo
MAGDA FREITAS FERNANDES
CPF
Autor
RENOV ENGENHARIA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
05/11/2024, 17:11
Expedição de Certidão.
05/11/2024, 17:09
Transitado em Julgado em #{data}
05/11/2024, 16:59
Ato ordinatório praticado
21/10/2024, 03:07
Ato ordinatório praticado
10/10/2024, 10:50
Publicado #{ato_publicado} em 10/10/2024.
10/10/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Solange Akemi Yoshizaki Saruwatari (OAB 6618/MS), Luiz Epelbaum (OAB 6703B/MS), Soraya Carvalho de Sousa Epelbaum (OAB 13555/MS) Processo 0803498-55.2023.8.12.0002 - Embargos à Execução - Embargte: Magda Freitas Fernandes - Embargdo: Renov Engenharia Ltda ME -
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da ação proposta por Magda Freitas Fernandes em face de Renov Engenharia Ltda ME e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais pare DECLARAR o excesso de execução no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). O valor reconhecido como excesso de execução deverá ser atualizado pelo IGP-M/FGV, a partir da data de cada desembolso, para fins de compensação ao montante da execução. Não haverá a incidência de juros moratórios sobre o referido valor. Diante da sucumbência mínima da embargada, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado pelo índice IGP-M/FGV, a partir da data da propositura da ação, e juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da data do decurso do prazo recursal, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A cobrança fica diferida pelo prazo legal, em caso de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Após a preclusão da via recursal, translade-se cópia da presente para o feito executivo apenso. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
10/10/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado
09/10/2024, 07:52
Ato ordinatório praticado
08/10/2024, 13:31
Recebidos os autos
26/09/2024, 14:55
Expedição de Certidão.
26/09/2024, 14:55
Ato ordinatório praticado
26/09/2024, 14:54
Julgamento com Resolução de Mérito
26/09/2024, 14:54
Conclusos para julgamento
09/05/2024, 17:23
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 08/05/2024.