Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Alex José da Silva -
Réu: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, Centro Automotivo Pontual Ltda -
requerente: considerando que é beneficiária da gratuidade judiciária, não tem o ônus financeiro de pagar os honorários periciais. De outro lado, tal situação não autoriza a inversão do ônus de pagamento da perícia em desfavor da parte requerida. Nessa situação, por se tratar de Justiça Comum Estadual, o Estado de Mato Grosso do Sul deveria adiantar o pagamento dos honorários periciais. Todavia, o e. Superior Tribunal de Justiça não entende assim. A referida Corte, em situações semelhantes a esta, tem determinado que se consulte o perito nomeado se aceita receber o valor de seus honorários ao final do processo: ou do Estado de Mato Grosso do Sul (se a parte requerente, beneficiária da "justiça gratuita", sucumbir) ou da parte requerida (se essa sucumbir). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELA SUA REALIZAÇÃO. 1. O fato de o beneficiário da justiça gratuita não ostentar, momentaneamente, capacidade econômica de arcar com o adiantamento das despesas da perícia por ele requerida não autoriza, por si só, a inversão do ônus de seu pagamento. 2. O Estado não está obrigado a adiantar as despesas com a realização da prova pericial. 3. Não concordando o perito nomeado em aguardar o final do processo, para o recebimento dos honorários, deve o Juízo a quo nomear outro perito, a ser designado entre técnicos de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa da entidade pública responsável pelo custeio da prova pericial. Precedentes. 4. Recurso especial provido em parte. (STJ. Segunda Turma. REsp n. 1355519. ES. Ministro Relator CASTRO MEIRA. DJ de 10-5-2013). Destarte, o perito deve, ainda, informar se aceita receber seus honorários periciais ao final do processo: do Estado de Mato Grosso do Sul (se a parte requerente, beneficiária da gratuidade processual, sucumbir) ou da parte requerida (se ela sucumbir). Se o perito ora nomeado aceitar receber seus honorários periciais ao final, intime-o para designar data e local para o início dos trabalhos, com a observação de que deve comunicar este juízo com antecedência necessária para que as partes sejam previamente intimadas. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos (caso não haja nos autos quesitos suplementares), em 5 (cinco) dias. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se ambas as partes sobre seu ônus de manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, parágrafo 1º, CPC). DO PROCEDIMENTO A) Estando em ordem a petição inicial,
Intimação - ADV: Augusto Alberto Leite (OAB 23924/MS) Processo 0800724-40.2024.8.12.0027 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos com pedido de tutela de urgência movido por Alex José da Silva em face da empresa Centro Automotivo Pontual e da seguradora Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, todos devidamente qualificados nos autos. Inicialmente, defiro os beneficios da justiça gratuita. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA: Com relação ao pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode estar fundamentada em urgência (art. 300 a 310) ou evidência (art. 311), e a primeira pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Vale ressaltar que a tutela provisória permite antecipar os efeitos da tutela definitiva (satisfativa ou cautelar), no escopo de "abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela). Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo, conforme célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni. Se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele" (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. 10ª ed., Volume 2. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 567). Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, "a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ou probabilidade de o direito existir". (Manual de direito processual civil. Volume único, 8ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 411). Feitas essas necessárias considerações iniciais, observo que a parte autora postulou, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, cujo deferimento pressupõe, genericamente, perigo de dano (peciculum in mora), nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. No caso em tela, há indícios da probabilidade do direito do autor já que comprovou o envolvimento de seu veículo em acidente de trânsito, bem como a existência de apólice de seguro. Também restou satisfatoriamente comprovado o perigo de dano em relação à espera pela realização da perícia tendo em vista que o autor utiliza seu veículo como ferramenta de seu trabalho (caminhoneiro). Ademais, não há nenhum prejuízo às partes a antecipação da perícia requerida. Quanto a concessão de tutela de urgência para cumprimento forçado de eventual obrigação, é certo que não comporta deferimento tal pedido já que o caso demanda dilação probatória. Ante a tal concedo parcialmente a tutela de urgência requerida e determino a realização da prova pericial de forma antecipada. DA PROVA PERICIAL Para a realização da prova pericial, necessária para o deslinde do feito, nomeio a VINICIUS COUTINHO CONSULTORIA E PERICIA S/S LTDA, cujos dados encontram-se cadastrados no CPETC. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias acerca dessa nomeação, bem como para apresentação da proposta de seus honorários. Imputo a responsabilidade do pagamento da verba honorária às partes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Sobre a metade que cabe à parte cite-se e intime-se a parte requerida, por meio de AR digital (caso seja frustrada a citação por AR digital, cite-se via mandado ou carta precatória), para comparecer à audiência de conciliação/mediação, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, art. 334, caput). Paute-se a audiência preferencialmente atendendo o limite temporal estabelecido no § 2º do art. 334. B) Deverá constar expressamente no expediente de comunicação que o requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ou b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo requerido, desde que a parte autora tenha manifestado desinteresse em momento anterior, na hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC. C) Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, caput). D) A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 343, § 3º), salvo se assistida pela Defensoria Pública, quando deverá ser intimada pessoalmente. E) As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir. F) A ausência injustificada à audiência de conciliação configurará ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo tal circunstância constar expressamente do expediente. G) Apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames dos art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte requerida. H) Após, à conclusão para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356); ou, ainda, saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Às providências necessárias.