Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Janete de Oliveira Morais -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Intimação - ADV: Ernaldo Saldanha Junior (OAB 25541/MS) Processo 0800799-79.2024.8.12.0027 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de ação com pretensão de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria rural movido por Janete de Oliveira Morais em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos devidamente qualificados. I - DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Com relação ao pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode estar fundamentada em urgência (art. 300 a 310) ou evidência (art. 311), e a primeira pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Vale ressaltar que a tutela provisória permite antecipar os efeitos da tutela definitiva (satisfativa ou cautelar), no escopo de "abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela). Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo, conforme célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni. Se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele" (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. 10ª ed., Volume 2. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 567). Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, "a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ou probabilidade de o direito existir". (Manual de direito processual civil. Volume único, 8ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 411). Feitas essas necessárias considerações iniciais, observo que a parte autora postulou, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, cujo deferimento pressupõe, genericamente, perigo de dano (peciculum in mora), nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. No que concerne ao pleito de tutela provisória de natureza satisfativa, a prova a autorizar a medida deve ser inequívoca, apta a evidenciar a probabilidade do direito. No caso em tela, tenho que a lide demanda dilação probatória, não se aferindo, ab initio litis, a presença da verossimilhança do direito alegado, haja vista que a matéria demanda a produção de criteriosa prova, não se podendo fiar simplesmente nos documentos acostados. No caso em tela, tenho que a lide demanda dilação probatória, não se aferindo com o mínimo de juízo de certeza necessária, mesmo que em sede de cognição sumária, a presença da verossimilhança do direito alegado, haja vista que a matéria demanda a produção de criteriosa prova, não se podendo fiar simplesmente nos documentos acostados e nas alegações deduzidas pelas partes. Isto porque a concessão ou suspensão de benefício por parte do requerido tem natureza jurídica de ato administrativo, gozando dos atributos de legalidade e de veracidade, de tal sorte que o Poder Judiciário somente pode fazer cessar seus efeitos quando houve certeza de sua ilegalidade, visto que ao Judiciário somente é facultado fazer controle de legalidade do ato administrativo, sob pena de configurar arbitrária ingerência de um Poder da República sobre o outro. Sendo assim, tenho por bem postergar a análise do pedido para o momento mais oportuno, após produção probatória, ainda que não exauriente. II- DA GRATUIDADE PROCESSUAL Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. III- DO PROCEDIMENTO Dispõe o art. 334, § 4º, II, do CPC, que a audiência de conciliação e mediação não se realizará quando for inadmitida a autocomposição. E certo que nas ações em que figure como parte a Fazenda Pública ou seus entes, em atenção ao princípio da legalidade, os procuradores públicos somente podem transacionar em juízo nas hipóteses em que exista autorização expressa em ato normativo. Nesse viés, a Recomendação nº. 1, de 24 de maio de 2016, do Conselho Superior da Magistratura, possibilita ao magistrado a dispensa de prévia audiência de conciliação ou mediação nas causas em que figurar como parte a Fazenda Pública Municipal, Estadual ou Federal, suas autarquias e fundações, no âmbito dos processos distribuídos na Justiça Comum do Estado de Mato Grosso do Sul. Outrossim, não se vislumbra prejuízo às partes, uma vez que a conciliação pode ser aplicada em qualquer fase no curso do processo judicial, caso possível, consoante art. 3º do CPC. Desta feita, cite-se o requerido para, querendo, responder a ação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos dos artigos 183 e 335, ambos do CPC, advertindo-o dos efeitos da revelia. Após, intime-se a parte autora para oferecimento da réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 351 do CPC, caso queira. Em seguida, tornem conclusos para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356); ou saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Ao final, façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Às providências e intimações necessárias.