Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Eulisses Richard Araujo da Silva - Considerando a entrada em vigor da Lei n. 14.331/2022, que alterou a Lei n. 8.213/91, mostra-se necessária a observância das exigências constantes no art. 129-A do mencionado dispositivo legal, além do cumprimento do disposto no art. 319 do CPC, que assim dispõe: "Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte:(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe;(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado;(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso;(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) II - para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos:(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública;(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade;(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)" Em análise a petição inicial, verifica-se que o Autor não observou as disposições constantes no art. 129-A, inciso I, alíneas "b", "c" e "d" pois não indicou a "indicou a atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida, bem como a declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. Ademais, não observou as disposições constantes no art. 129-A, inciso II, alínea "b" pois não juntou aos autos o "comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade". Assim,
Intimação - ADV: Daniela Ribeiro Marques (OAB 14093/MS) Processo 0857484-87.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - intime-se o Autor para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, indicando expressamente as " indicou a atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida, bem como a declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso, bem como, juntando aos autos, no mesmo prazo, comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade. No mesmo prazo, deve juntar aos autos procuração outorgada ao subscritor da inicial,vez que aquela trazida às fls. 17 encontra-se apócrifa, assim como a declaração de hipossuficiência de fls. 21. Decorrido o prazo, independente de manifestação, tornem conclusos para deliberações quanto ao recebimento da demanda na FILA DE URGENTES. Às providências e intimações necessárias.