Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Paulo Henrique Souza de Oliveira - Ré: Tamires Buzetti Barbos A. Finco - 1. RELATÓRIO Paulo Henrique Souza de Oliveira ajuizou ação monitória contra Tamires Buzetti Barbos A. Finco, todos qualificados, buscando a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 4.081,99, representados pelo contrato particular de prestação de serviços, fls. 9/11. Juntou documentos. Em decisão foi deferida a expedição de mandado monitório (fl. 24). O réu foi citado por edital, fls. 61, e, em cumprimento ao disposto no artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, foi-lhe nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral, 68/70, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do CPC. Não houve oposição de embargos monitórios. É, em síntese, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, em ação monitória, a ausência de oposição de embargos pelo réu implica o reconhecimento da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e a constituição do título executivo judicial. No presente caso, o autor instruiu a inicial com documentos hábeis a demonstrar a existência da relação contratual e o inadimplemento da obrigação por parte do réu. O contrato individual anexado aos autos, fls. 9/11 comprova a contratação dos serviços fotográficos, bem como o valor pactuado de R$ 4.081,99, atualizados até o ajuizamento da presente ação. Ainda que tenha sido nomeado curador especial ao réu e apresentada contestação por negativa geral, tal medida visa à proteção do contraditório e da ampla defesa, mas não elide os efeitos da ausência de oposição de embargos monitórios, nos termos do artigo 701 do CPC. Dessa forma, a pretensão autoral encontra respaldo no conjunto probatório, tornando-se procedente o pedido monitório. 3. DISPOSITIVO
Intimação - ADV: Thaís Barros Fontoura (OAB 22236/MS) Processo 0838341-54.2020.8.12.0001 - Monitória - Ante o exposto e por tudo mais que há nos autos, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701,§2º do CPC, no importe nominal de R$ 4.081,99, cujo valor deverá incidir correção monetária, a contar do respectivo vencimento e juros de mora, a partir da citação. A atualização monetária será calculada pelo IGPM/FGV e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024. Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil. O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, condena-se a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais se fixam em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,§2º, do CPC. Às providências e intimações necessárias. Campo Grande, data da assinatura digital.