Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Renata Gonçalves Pimentel (OAB 11980/MS), Fábio Pinto de Figueiredo (OAB 16943B/MS), Max Paulo Correia de Lima (OAB 33588/GO) Processo 0800242-10.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: C.A. Hospitalar Ltda - Exectdo: Vidalar Assistência Domiciliar em Saúde S/S Ltda - Vistos etc. 1) Diante da ausência de impugnação (fls. 144-145), homologo o cálculo do débito apresentado (fl. 142). 2) Considerando que o dinheiro prefere aos demais bens (art. 835, I, do CPC), determino o bloqueio online de valores da parte executada, por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC). 2.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 2.2) Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 2.2.1) Se decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora. Dispenso a expedição de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). 2.2.2) Se decorrido o prazo com manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente (Prazo: 05 dias) e venham os autos conclusos. 2.2.3) Acaso venha manifestação do executado impugnando o bloqueio, antes do prazo de 5 dias, intime-se, com urgência, o exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 05 dias e façam os autos conclusos com urgência (fila "conclusos - medidas urgentes"). 3) Se o bloqueio for de valor irrisório, isto é, inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se a liberação do respectivo valor. Se for superior ao crédito (art. 836 c.c. art. 854, § 4º, do CPC), desbloqueie aquilo que exceder. 4) A parte exequente requereu a pesquisa patrimonial da parte executada por intermédio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). O sigilo fiscal não é absoluto, conforme se extrai do art. 198, § 1º, inc. I, do Código Tributário Nacional: "Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça". No caso dos autos, a parte executada não efetuou o pagamento do débito e não foram encontrados valores suficientes em suas contas bancárias (fls. 110-113), de modo que a requisição de informações fiscais atende ao interesse maior de ver-se cumprido o título executado. Assim, defiro a busca por bens da parte executada através do sistema SNIPER. Havendo resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. Retire-se eventual segredo de justiça do processo. Mantenha-se em segredo de justiça apenas as informações advindas do INFOJUD. 5) A parte exequente pediu a penhora dos pagamentos realizados pela CASSEMS, UNIMED SÃO FRANCISCO, UNIMED NACIONAL e BRADESCO SAÚDE em favor da Executada, até o valor de R$ 23.671,26 (fl. 142), para assegurar o pagamento do crédito executado. Com fundamento no art. 866 do CPC e por analogia ao IRDR n° 1403693-36.2019.8.12.0000/5000 (TJMS), defiro o pedido feito pela parte exequente, para que a penhora recaia sobre 30% dos pagamentos realizados pela CASSEMS, UNIMED SÃO FRANCISCO, UNIMED NACIONAL e BRADESCO SAÚDE em favor da Executada, até o valor de R$ 23.671,26 (fl. 142). Após a indicação dos endereços das empresas (pela parte exequente), oficie-se. Intimem-se.