Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Caio Luiz de Avelar Gomes (OAB 23095/MS) Processo 0823642-80.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Arethusa Mussi Salomão de Avelar -
Trata-se de ação de execução de nota promissória. Decido. A nota promissória é título executivo extrajudicial, conforme preceitua o inciso I, do art. 784, do Novo Código de Processo Civil, desde que revestida de liquidez, certeza e exigibilidade. Pois bem. Da análise dos autos, verifico que a parte exequente visa executar notas promissórias prescritas, que não preenchem, portanto, o requisito da exigibilidade. Isso porque o prazo prescricional da nota promissória é de 3 (três) anos a contar da data do vencimento, nos termos do art. 70 do Decreto Lei nº 57-663/66, e, no presente caso, observa-se que as notas promissórias venceram no ano de 2017. Assim, já se passaram mais de cinco anos entre o vencimento do título e a propositura da presente execução. Ademais, se consumou, também, o prazo prescricional de 5 anos para cobrança do título mediante ação monitória (Súmula 504 do STJ). Ressalto, por fim, que ao contrário do que alega o exequente, não houve interrupção da prescrição com a ação anteriormente distribuída (autos n. 0801257-46.2021), tendo em vista que o despacho que determina a citação somente interrompe a prescrição se houver citação da parte executada (artigo 802, caput, do CPC), o que não ocorreu.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a prescrição dos títulos executivos ora executados e julgo extinto o feito, nos termos do artigo 924, V, do CPC. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se.