Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Cristina Miranda Pedroso - Ré: Valda Maria Garcia Alves Nóbrega - Tendo em vista que a parte autora desistiu da ação, conforme depreende-se da petição de f. 38/42, e observando que é desnecessária a concordância da parte ré, que não foi citada (art. 485, § 4º, do CPC), decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem honorários de sucumbência, porque não houve litígio. Sem custas pois, conforme a jurisprudência do e. TJ/MS, não é devida a condenação do autor ao pagamento de custas se a desistência se dá antes da citação: "RECURSO DE APELAÇÃO - REVISIONAL - DESISTÊNCIA REQUERIDA ANTERIORMENTE À CITAÇÃO - CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - NÃO CABIMENTO. Em caso de desistência anteriormente à citação, não é devida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais. Recurso provido." (TJMS. Apelação Cível n. 0804066-14.2023.8.12.0021, Três Lagoas, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vilson Bertelli, j: 29/09/2023, p: 03/10/2023) Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, pela preclusão lógica, e arquivem-se os autos, fazendo-se as necessárias anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: Michele Blanco Benedito Altounian (OAB 14541/MS) Processo 0848787-77.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -