Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Leandro José Torres Soares (OAB 24067/MS), Andressa de Souza Queiroz (OAB 24408/MS) Processo 0851238-75.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ione Rosa de Medeiros, João Paulo Sousa da Silva Candurú, Ricardo Henrique Heiderich Almeida - Reqda: LG2 Incorporadora Ltda, Associacao Proconstrucao do Residencial Noah - I - Recebo a emenda à inicial de fls. 135/183 e os documentos que a acompanham (fls. 184/562), para todos os fins de direito. Assim, promova-se a evolução de classe do feito para "Procedimento Comum Cível", bem como a modificação do valor da causa para R$ 973.500,32. II - Diante da referida emenda, verifico que houve modificação no pedido de tutela urgência para determinar que as Rés: "[...] 1. providencie a locação de uma casa para a autora Ione se mudar, em conformidade com a lista de casas para locação exposta em linhas anteriores, devendo a parte requerida locar o imóvel em seu próprio nome e fazer o depósito da caução exigida pelas imobiliárias, bem como, pagar os valores dos alugueis, até a efetiva devolução do imóvel da autora integralmente consertado e/ou reconstruído, ou até o efetivo pagamento, integral e de uma só vez, do valor da reforma e/ou da reconstrução da casa; 2. que a parte requerida custeie toda e qualquer despesa referentes a mudança da autora para a casa alugada, como: o pagamento do frete do caminhão de mudança, pagamento de ajudantes para carregar a mudança, dentre outras despesas relacionadas; 3. que a parte requerida pague mensalmente à autora Ione o valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que é o valor equivalente aos lucros cessantes da autora, que tinha como única fonte de renda os alugueis dos quartos de sua residência, até que a casa da autora Ione esteja totalmente reformada e/ou reconstruída e desinterditada ou até o efetivo pagamento, integral e de uma só vez, do valor da reforma e/ou da reconstrução da casa; " (fls. 177) No caso, diante das conclusões do laudo técnico de fls. 196/197, no sentido de que: "[...] as prováveis causas do desmoronamento envolvem a utilização inadequada de metodologia e equipamentos para o rebaixamento do solo, bem como a realização de escavações além dos limites estabelecidos pela obra. Esses fatores, combinados com o carreamento de partículas finas causado por infiltrações do sistema hidráulico, podem agravar a situação. A pressão hidrostática gerada pelas infiltrações, somada à perda de compactação do solo, compromete diretamente a estabilidade da fundação, gerando uma condição crítica para a estrutura do imóvel. Além disso, a falha na contenção do terreno, em especial no muro de arrimo, foi um fator determinante no desmoronamento. O muro, projetado para conter o movimento lateral do solo, não foi capaz de suportar as cargas adicionais provocadas pela instabilidade do terreno e a pressão acumulada. Esse colapso da contenção resultou no desmoronamento do solo e na consequente deterioração da estrutura, causando danos significativos ao imóvel.", tenho que está evidenciado, por ora, o nexo causal das obras da construtora Ré com o desabamento de parte do imóvel da Autora e os consequentes danos dele decorrentes, bem como a probabilidade do direito invocado. Por sua vez, o perigo de dano também se mostra presente, uma vez que a Autora foi privada de sua moradia e de sua fonte de renda por ato, em tese, praticado pela Requerida. Destaco que não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, considerando que eventuais despesas decorrentes do cumprimento da tutela poderão ser ressarcidas ao final, caso se constate a ausência de responsabilidade das Rés pelos danos decorrentes do desabamento. III - Posto isso, tenho que estão satisfeitos, por ora, os requisitos do art. 300 "caput" e § 3º, do novo CPC, razão pela qual defiro a tutela de urgência de natureza e determino que a construtora Ré Lg2 INCORPORADORA LTDA: a) providencie e custeie, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, a locação em favor da Autora IONE ROSA DE MEDEIROS, de um dos três imóveis descritos a fls. 146/148 e a respectiva garantia locatícia, bem como arque com as despesas de frete necessárias para transporte da mobília entre imóveis, e dos aluguéis e respectivos encargos locatícios, e b) pague à autora IONE ROSA DE MEDEIROS, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar desta decisão, o valor mensal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de renda dos alugueis dos quartos de sua residência, que a Autora deixou de auferir a partir do desabamento; ambos até a efetiva devolução do imóvel da Autora, integralmente reconstruído e em condições de habitação; tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao período de 30 dias, que poderá ser majorada em caso de recalcitrância. Intimem-se as Requeridas por mandado. IV - Encaminhem-se os autos ao Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para agendamento da audiência de conciliação (art. 334 do CPC). Com a informação da data, citem-se e intimem-se as partes Rés, pelo mesmo mandado, nos endereços indicados na inicial, acerca da audiência designada, atentando para as disposições do artigo 334, § 4º, inciso I, e § 5º, e 335 do CPC. A parte Autora deverá ser intimada por seus advogados, acerca da audiência designada (art. 334, § 3º, CPC). Caso haja necessidade de redesignação do ato, desde já autorizo que o Cartório promova as medidas pertinentes, visado a realização da audiência. Ainda, nos termos do art. 1º, parágrafo único da Portaria nº 2.486/2022 do E. TJMS, havendo pedido expresso por qualquer das partes, defiro desde já a realização da audiência pelo modo virtual, a qual se estenderá às demais partes integrantes do feito. V - Defiro aos Requerentes os benefícios da gratuidade da Justiça, em vista das declarações e documentos juntados nos autos VI - Anote-se a tramitação prioritária do feito, na forma do art. 1048, I, do CPC. Audiência: 09/12/2024, às 14:00h na sala de audiências do CEJUSC-TJMS, sito na Rua Raul Pires Barbosa, nº 1503, bairro Chácara Cachoeira, Campo Grande-MS, CEP 79.040-320, telefones: 3317-3973, 3317-3983.