CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FLÁVIO VINICIUS APARECIDO DA ROCHA SANTOS
OAB/MS 27038·CPF·Representa: Autor
RAONI ALVES CORRÊA MARQUES
OAB/MS 20949·CPF·Representa: Autor
THIAGO PEREIRA GOMES
OAB/MS 18002·CPF·Representa: Autor
RAFAEL CAMPO MACEDO BRITTO
OAB/MS 15216·CPF·Representa: Autor
FELIPE SIMÕES PESSOA
OAB/MS 16155·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de Outros documentos.
30/09/2025, 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
30/09/2025, 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
30/09/2025, 16:41
Prazo em Curso
16/09/2025, 10:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/09/2025.
12/09/2025, 01:16
Prazo em Curso
21/08/2025, 08:17
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
20/08/2025, 04:44
Relação encaminhada ao D.J.
19/08/2025, 07:31
Emissão da Relação
18/08/2025, 17:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/08/2025.
07/08/2025, 01:19
Prazo em Curso
16/07/2025, 18:38
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
15/07/2025, 04:44
Relação encaminhada ao D.J.
14/07/2025, 07:31
Emissão da Relação
11/07/2025, 15:48
Juntada de Petição de Apelação
09/07/2025, 10:33
Documentos
Sentença
•11/06/2025, 18:04
Sentença
•31/01/2025, 19:38
12/09/2025, 01:16
Prazo em Curso
21/08/2025, 08:17
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
20/08/2025, 04:44
Relação encaminhada ao D.J.
19/08/2025, 07:31
Emissão da Relação
18/08/2025, 17:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/08/2025.
07/08/2025, 01:19
Prazo em Curso
16/07/2025, 18:38
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
15/07/2025, 04:44
Relação encaminhada ao D.J.
14/07/2025, 07:31
Emissão da Relação
11/07/2025, 15:48
Juntada de Petição de Apelação
09/07/2025, 10:33
Prazo em Curso
18/06/2025, 11:33
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
17/06/2025, 04:47
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
17/06/2025, 02:14
Relação encaminhada ao D.J.
16/06/2025, 07:31
Emissão da Relação
13/06/2025, 16:57
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
11/06/2025, 18:05
Expedição de Certidão.
11/06/2025, 18:05
Registro de Sentença
11/06/2025, 18:04
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
11/06/2025, 18:04
Conclusos para decisão
22/04/2025, 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
24/03/2025, 17:08
Prazo em Curso
18/03/2025, 10:37
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
18/03/2025, 04:44
Relação encaminhada ao D.J.
17/03/2025, 07:31
Emissão da Relação
14/03/2025, 11:16
Juntada de Petição de Embargos de declaração
27/02/2025, 11:01
Prazo em Curso
25/02/2025, 10:47
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
24/02/2025, 20:04
Relação encaminhada ao D.J.
24/02/2025, 07:31
Emissão da Relação
21/02/2025, 17:26
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
31/01/2025, 19:39
Expedição de Certidão.
31/01/2025, 19:39
Julgado procedente o pedido
31/01/2025, 19:38
Registro de Sentença
31/01/2025, 19:38
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
03/12/2024, 02:04
Conclusos para despacho
30/10/2024, 18:05
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
24/10/2024, 00:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
18/10/2024, 14:01
Prazo em Curso
14/10/2024, 21:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Maria Lucia Benteo Zuewskiy -
Réu: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos -
Intimação - ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Thiago Pereira Gomes (OAB 18002/MS), Rafael Campos Macedo Britto (OAB 15216/MS), Raoni Alves Corrêa Marques (OAB 20949/MS), Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0800576-95.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos. Sendo assim, passo a analise das preliminares arguidas pela instituição requerida. Por primeiro, indefiro o pedido de suspensão formulado pela parte requerida, posto que não há solicitação de quaisquer documentos adicionais por este Juízo, não se enquadrando ao caso. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA A impugnação a gratuidade da Justiça não merece acolhimento. Isto porque, o art. 4º, da Lei 1.060/50, assim estabelece: "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Ademais, o E. STJ entende que "na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). Desta forma, entendo que a parte ré não possui razão nos argumentos levantados, posto que deixou de apresentar um único documento capaz de comprovar a capacidade da parte contrária para arcar com as custas processuais, de modo que a situação econômica da demandante é compatível com o deferimento do benefício concedido, não existindo motivos para sua revogação. Nesse sentido: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO DEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA FUNDAMENTAÇÃO APENAS EM SUPOSIÇÕES APRESENTADAS PELO IMPUGNANTE IMPOSSIBILIDADE. Apresentada declaração de hipossuficiência, bem como provas concretas da miserabilidade da agravante, é vedada revogação dos benefícios da justiça gratuita a ela concedido anteriormente, apenas com fundamento em suposições apresentadas impugnante. Recurso provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1411725-35.2016.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vilson Bertelli, j: 07/12/2016, p: 08/12/2016). Portanto, REJEITO a impugnação apresentada mantendo-se os benefícios da justiça gratuita concedido à parte demandante. CONEXÃO Essa preliminar não comporta acolhimento porquanto os autos mencionados discutem contratos diferentes. PRESCRIÇÃO Ao contrário do que afirma a parte requerida, a prescrição para revisão de cláusulas contratuais de empréstimo bancário é de 10 anos a partir da assinatura do contrato. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO DECENAL - TERMO INICIAL - DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO - PRAZO PREVISTO NO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1) A prescrição da pretensão de revisão cláusulas contratuais de contrato de empréstimo bancário tem natureza pessoal, aplicando-se, por consequência o prazo de dez anos estabelecido no artigo 205 do Código Civil, sendo o termo inicial a data de assinatura da avença. 2) Recurso conhecido e provido para afastar a ocorrência da prescrição e determinar o prosseguimento do feito. (TJMS. Apelação Cível n. 0809165-43.2020.8.12.0029, Naviraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Dorival Renato Pavan, j: 31/05/2022, p: 06/06/2022) Assim, considerando que o contrato foi assinado no ano de 2015 e a ação foi ajuizada em 2024, portanto, evidente que não há que se falar em prescrição. CARÊNCIA DA AÇÃO A ré sustenta que há carência de ação no caso, por ausência de interesse de agir, ante ao fato de que o autor não tentou solucionar o suposto conflito administrativamente. O pleito, entretanto, não merece ser acolhido. A hipótese tratada nos autos não se submete a qualquer restrição, de ordem constitucional ou legal, no sentido de impor ao autor que procurasse a instituição financeira para então possibilitar o ajuizamento de ação no Poder Judiciário, com o intuito de revisar o contrato em tela. Conforme garantia insculpida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, a lei não excluirá do Poder Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça de lesão a direitos, o que significa, em última análise, que sempre há a possibilidade de se socorrer da tutela jurisdicional. Qualquer condicionamento a essa cláusula constitucional demanda previsão expressa, a qual, evidentemente, não impossibilitará o controle posterior. Do mesmo modo, considerando que houve a apresentação de defesa da parte requerida nos autos, pugnando pelo afastamento do direito do requerente, configurada se demonstra a pretensão resistida a justificar a regularidade da presente demanda. Assim, não havendo outras preliminares, tampouco nulidades a serem apreciadas, razão porque dou o feito por SANEADO. A presente demanda tem por objeto um único contrato, sendo ele: Todavia, em que pese o Banco requerido tenha contestado os fatos narrados na inicial, deixou de apresentar cópia do contrato celebrado entre as partes. Sendo assim, a fim de evitar eventual nulidade por cerceamento de defesa, oportunizo ao banco demandado, no prazo de 15 dias, juntar aos autos o mencionado contrato, inclusive pra fins de apreciar a prejudicial de mérito relacionado a prescrição. Cumpra-se. Às providências.
14/10/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
10/10/2024, 20:03
Relação encaminhada ao D.J.
10/10/2024, 07:31
Emissão da Relação
09/10/2024, 10:17
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
02/09/2024, 17:40
Processo saneado
02/09/2024, 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
23/08/2024, 19:33
Conclusos para decisão
17/06/2024, 15:43
Juntada de Petição de Réplica
09/06/2024, 15:00
Prazo em Curso
06/06/2024, 17:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/06/2024, 13:40
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
06/06/2024, 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
05/06/2024, 17:34
Juntada de Petição de Contestação
02/05/2024, 14:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
19/04/2024, 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
18/04/2024, 11:32
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
10/04/2024, 17:33
Publicado ato_publicado em 08/04/2024.
08/04/2024, 20:03
Prazo em Curso
08/04/2024, 16:12
Expedição de Carta.
08/04/2024, 12:49
Relação encaminhada ao D.J.
08/04/2024, 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
08/04/2024, 07:31
Expedição em análise para assinatura
05/04/2024, 17:28
Emissão da Relação
05/04/2024, 17:09
Expedição de Certidão.
05/04/2024, 17:08
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 02:00:00, 1ª Vara Cível.
05/04/2024, 17:08
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/04/2024, 17:05
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
05/04/2024, 17:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/04/2024, 17:05
Prazo em Curso
05/04/2024, 16:11
Emissão da Relação
05/04/2024, 16:10
Apensado ao processo numero do processo
29/02/2024, 17:02
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
28/02/2024, 15:18
Proferido despacho de mero expediente
28/02/2024, 15:18
Informação do Sistema
26/02/2024, 07:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação