Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Rosangela Vilela Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS)
Apelante: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Paulo Antônio Müller (OAB: 25950A/MS)
Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Paulo Antônio Müller (OAB: 25950A/MS) Apelada: Rosangela Vilela Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Ementa: DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. EXCLUSÃO EXPRESSA NA APÓLICE. DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO DA SEGURADORA PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. CASO EM EXAME1.Apelações interpostas pelas partes em face da sentença de parcial procedência. A autora alegou invalidez decorrente de Lesões por Esforços Repetitivos (LER) e Distúrbios Osteomoleculares Relacionados ao Trabalho (DORT), adquiridos em razão de trabalho repetitivo em frigorífico. O juízo de primeiro grau reconheceu a abusividade da cláusula de exclusão dessas doenças e condenou a seguradora ao pagamento de indenização. A requerida recorreu pleiteando a improcedência do pedido, enquanto a autora buscou a majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula contratual que exclui expressamente a cobertura para doenças ocupacionais é válida e aplicável ao caso; e (ii) estabelecer se o dever de informação sobre as cláusulas restritivas cabe à seguradora ou ao estipulante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O contrato de seguro de vida em grupo firmado entre a estipulante e a seguradora configura uma estipulação própria, na qual o dever de informação prévia aos segurados sobre cláusulas restritivas compete exclusivamente ao estipulante, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1112. 4.Nos contratos de seguro de vida em grupo, a exclusão expressa de cobertura para doenças ocupacionais é válida e eficaz, desde que o segurado tenha sido devidamente informado, não cabendo equiparar tais doenças a acidentes pessoais para fins securitários. 5.O laudo pericial constatou que a autora possui invalidez parcial e temporária, decorrente de síndrome do impacto no ombro, associada a esforços repetitivos, condição que se enquadra na exclusão contratual prevista para LER/DORT. 6.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal local é pacífica no sentido de que, havendo cláusula expressa de exclusão para doenças ocupacionais, não há dever de indenizar por parte da seguradora. 7.Diante da validade da cláusula de exclusão e da ausência de responsabilidade da seguradora pelo dever de informação, não há direito à indenização securitária, impondo-se a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso da seguradora provido. Recurso da autora prejudicado. Tese de julgamento: 1.No seguro de vida em grupo com estipulação própria, o dever de informação sobre cláusulas restritivas é do estipulante, não da seguradora (Tema 1112 do STJ). 2.A cláusula que exclui expressamente a cobertura para doenças ocupacionais é válida e impede a concessão de indenização securitária. 3.A doença ocupacional não se equipara a acidente de trabalho para fins de cobertura securitária, salvo previsão contratual expressa em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1112; AgInt no REsp n. 2.101.806/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 26/08/2024; AgInt no AREsp n. 2.317.112/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 20/11/2023; TJMS, Apelação Cível n. 0807509-07.2022.8.12.0021, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, 27/01/2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801522-35.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso da Seguradora e julgaram prejudicado o apelo da autora, nos termos do vto da Relatora.