Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Marcos Vinicius Barros Ottoni (OAB 16785/DF) Processo 0801703-54.2013.8.12.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI - Exectda: Sueli Fernandes Gonçalves -
Vistos, etc. Fls. 760-766 e 767-769: Sabe-se que os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo, que tem como propósito sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição nas decisões judiciais. No presente caso, pela leitura das razões externadas pela parte embargante, afigura-se visível que o seu propósito é rediscutir o mérito da decisão embargada, o que extrapola, e muito, os limites desse recurso integrativo. Apesar das alegações da embargante, a Lei n.º 8.009/90, ao instituir como bem de família a casa residencial do casal ou de entidade familiar, criou mais um caso de impenhorabilidade absoluta, que se soma aos previstos no art. 833 do CPC. Assim sendo, a alegação de que determinado bem constrito é absolutamente impenhorável pode ser feita a todo tempo, mediante simples petição. Para os efeitos dessa impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente (Lei n.º 8.009/90, art. 5º). No caso posto em juízo, não restou comprovado que a executada possui apenas o imóvel penhorado, pois foi juntada apenas certidão do CRI de Aquidauana/MS (fl. 804) e que utiliza o mesmo como sua moradia, posto que, conforme contrato de fls. 772-777, referido bem encontra-se locado para terceiro. Ademais, não há qualquer prova de que o aluguel é necessário para a subsistência da executada, nos termos da Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". A peticionante apresentou apenas o contrato de locação do imóvel onde estaria residindo (fls 778-780). Não há nenhum comprovante de que os frutos do imóvel revertam em pagamento do aluguel do outro imóvel, o que poderia ter sido feito através da juntada extratos bancários ou de recibos emitidos em favor do suposto locador. Além disso, não restou comprovado que o valor obtido com o aluguel do referido imóvel seja a única renda da executada, que recebe benefício de aposentadoria (fl. 770). Sendo assim, tem-se que a parte devedora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que, de fato, os frutos da locação do imóvel são utilizados para cobrir locatício da residência que vive, bem como não demonstrou que os alugueres são sua única fonte de subsistência. Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE ALUGUERES DE ÚNICO IMÓVEL ALUGADO A TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE A RENDA REVERTA PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA. SÚMULA 486, STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO IMPROVIDO. No caso, não restou demonstrado que o aluguel constrito é necessário para viabilizar sua moradia e de sua família. (TJ-SP - AI: 21361064720148260000 SP 2136106-47.2014.8.26.0000, Relator: Armando Toledo, Data de Julgamento: 23/09/2014, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2014) Assim, nessa ordem de ideias, não há que se falar em impenhorabilidade e, ausentes quaisquer vícios de omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, REJEITO os embargos de declaração opostos às fls. 760-766 e mantenho, in totum, a decisão proferida nos autos, (fl. 759). Ainda, defiro a realização de leilão do bem penhorado (fl. 808-809). Assim, considerando o disposto no art. 199 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e no art.882 do Código de Processo Civil, o qual previu a possibilidade da hasta pública ser feita por meio eletrônico, o que foi regulamentado em nosso Estado pelo Provimento 375/16 do TJ/MS, entendo por bem determinar a aplicação e tal regramento no caso em questão, uma vez que sua utilização traz mais efetividade ao processo e há mais chance de que seja exitosa a hasta pública. Assim sendo, com base no provimento 375/2016 do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, determino ao exequente que, no prazo de 10 dias, junte aos autos os seguintes documentos: a) Certidão do Cartório Distribuidor de feitos; b) Certidão de quitação dos impostos ou do seu débito; c) Certidão atualizada e descritiva do registro de imóveis (caso o bem penhorado seja imóvel). No mesmo prazo, apresente, o credor, cálculo atualizado do débito exequendo. Constatada a existência de credor que não seja parte na execução, com garantia real ou penhora anteriormente averbada (art. 889 do CPC), dê-se-lhe ciência da alienação. Para realização do Leilão Eletrônico, proceda-se o sorteio do leiloeiro(a), nos termos do art. 12 § 1º do Provimento nº 375/2016, cuja comissão fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, nos termos do art. 884, § único do CPC c/c art. 24, § único do Decreto Lei nº 21.981/32. Incumbe à escrivania, nos termos do art. 21 do Provimento nº 375, de 23 de Agosto de 2016: a) Intimar o gestor judicial da nomeação (através do DJ); b) Enviar as peças necessárias (cópia da autuação, do despacho de determinação de alienação, do auto de penhora, do laudo de avaliação, das certidões exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça); c) Indicar o número da subconta vinculada ao processo; d) Comunicar ao Gestor, por meio eletrônico, a lavratura da certidão de afixação do edital; Após, cumpridas as determinações anteriores, autorizo, com fulcro no Provimento nº 375/2016, do Conselho Superior da Magistratura, na data a ser agendada pelo Gestor, a realização de 1ª e 2ª pregão para venda do bem penhorado, no primeiro por preço igual ou superior ao valor da avaliação e no segundo por valor não inferior a 60% da avaliação. No edital de pregão, a ser elaborado pelo Gestor, deverá constar, além das disposições do art. 886, que: a) Considerar-se-á vil o lanço inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. b) Que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, por eles não respondendo o adquirente (CTN, art. 130, parágrafo único); c) Que caberá ao arrematante o pagamento de comissão ao leiloeiro, de valor equivalente à 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação; d) Que o pedido de parcelamento deverá seguir o disposto no art. 895 do CPC; e) Que o arrematante, só será imitido na posse após a expedição da carta de arrematação pelo Juízo. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Marcos Vinicius Barros Ottoni (OAB 16785/DF), NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB 25983/RS), Marcela Camargo Savonitti (OAB 79813/RS), Gabriel Diniz da Costa (OAB 63407/RS) Processo 0801703-54.2013.8.12.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI - Exectda: Sueli Fernandes Gonçalves, Hélio Cezar Ferreira Gonçalves -
Vistos, etc. Fls. 760-766 e 767-769: Sabe-se que os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo, que tem como propósito sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição nas decisões judiciais. No presente caso, pela leitura das razões externadas pela parte embargante, afigura-se visível que o seu propósito é rediscutir o mérito da decisão embargada, o que extrapola, e muito, os limites desse recurso integrativo. Apesar das alegações da embargante, a Lei n.º 8.009/90, ao instituir como bem de família a casa residencial do casal ou de entidade familiar, criou mais um caso de impenhorabilidade absoluta, que se soma aos previstos no art. 833 do CPC. Assim sendo, a alegação de que determinado bem constrito é absolutamente impenhorável pode ser feita a todo tempo, mediante simples petição. Para os efeitos dessa impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente (Lei n.º 8.009/90, art. 5º). No caso posto em juízo, não restou comprovado que a executada possui apenas o imóvel penhorado, pois foi juntada apenas certidão do CRI de Aquidauana/MS (fl. 804) e que utiliza o mesmo como sua moradia, posto que, conforme contrato de fls. 772-777, referido bem encontra-se locado para terceiro. Ademais, não há qualquer prova de que o aluguel é necessário para a subsistência da executada, nos termos da Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". A peticionante apresentou apenas o contrato de locação do imóvel onde estaria residindo (fls 778-780). Não há nenhum comprovante de que os frutos do imóvel revertam em pagamento do aluguel do outro imóvel, o que poderia ter sido feito através da juntada extratos bancários ou de recibos emitidos em favor do suposto locador. Além disso, não restou comprovado que o valor obtido com o aluguel do referido imóvel seja a única renda da executada, que recebe benefício de aposentadoria (fl. 770). Sendo assim, tem-se que a parte devedora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que, de fato, os frutos da locação do imóvel são utilizados para cobrir locatício da residência que vive, bem como não demonstrou que os alugueres são sua única fonte de subsistência. Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE ALUGUERES DE ÚNICO IMÓVEL ALUGADO A TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE A RENDA REVERTA PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA. SÚMULA 486, STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO IMPROVIDO. No caso, não restou demonstrado que o aluguel constrito é necessário para viabilizar sua moradia e de sua família. (TJ-SP - AI: 21361064720148260000 SP 2136106-47.2014.8.26.0000, Relator: Armando Toledo, Data de Julgamento: 23/09/2014, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2014) Assim, nessa ordem de ideias, não há que se falar em impenhorabilidade e, ausentes quaisquer vícios de omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, REJEITO os embargos de declaração opostos às fls. 760-766 e mantenho, in totum, a decisão proferida nos autos, (fl. 759). Ainda, defiro a realização de leilão do bem penhorado (fl. 808-809). Assim, considerando o disposto no art. 199 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e no art.882 do Código de Processo Civil, o qual previu a possibilidade da hasta pública ser feita por meio eletrônico, o que foi regulamentado em nosso Estado pelo Provimento 375/16 do TJ/MS, entendo por bem determinar a aplicação e tal regramento no caso em questão, uma vez que sua utilização traz mais efetividade ao processo e há mais chance de que seja exitosa a hasta pública. Assim sendo, com base no provimento 375/2016 do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, determino ao exequente que, no prazo de 10 dias, junte aos autos os seguintes documentos: a) Certidão do Cartório Distribuidor de feitos; b) Certidão de quitação dos impostos ou do seu débito; c) Certidão atualizada e descritiva do registro de imóveis (caso o bem penhorado seja imóvel). No mesmo prazo, apresente, o credor, cálculo atualizado do débito exequendo. Constatada a existência de credor que não seja parte na execução, com garantia real ou penhora anteriormente averbada (art. 889 do CPC), dê-se-lhe ciência da alienação. Para realização do Leilão Eletrônico, proceda-se o sorteio do leiloeiro(a), nos termos do art. 12 § 1º do Provimento nº 375/2016, cuja comissão fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, nos termos do art. 884, § único do CPC c/c art. 24, § único do Decreto Lei nº 21.981/32. Incumbe à escrivania, nos termos do art. 21 do Provimento nº 375, de 23 de Agosto de 2016: a) Intimar o gestor judicial da nomeação (através do DJ); b) Enviar as peças necessárias (cópia da autuação, do despacho de determinação de alienação, do auto de penhora, do laudo de avaliação, das certidões exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça); c) Indicar o número da subconta vinculada ao processo; d) Comunicar ao Gestor, por meio eletrônico, a lavratura da certidão de afixação do edital; Após, cumpridas as determinações anteriores, autorizo, com fulcro no Provimento nº 375/2016, do Conselho Superior da Magistratura, na data a ser agendada pelo Gestor, a realização de 1ª e 2ª pregão para venda do bem penhorado, no primeiro por preço igual ou superior ao valor da avaliação e no segundo por valor não inferior a 60% da avaliação. No edital de pregão, a ser elaborado pelo Gestor, deverá constar, além das disposições do art. 886, que: a) Considerar-se-á vil o lanço inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. b) Que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, por eles não respondendo o adquirente (CTN, art. 130, parágrafo único); c) Que caberá ao arrematante o pagamento de comissão ao leiloeiro, de valor equivalente à 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação; d) Que o pedido de parcelamento deverá seguir o disposto no art. 895 do CPC; e) Que o arrematante, só será imitido na posse após a expedição da carta de arrematação pelo Juízo. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.