Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Maira Rondon - Ré: Águas Guariroba S.A. -
Intimação - ADV: Marco Antonio Dacorso (OAB 14777A/MS), Tainá Santos Pereira Dias (OAB 15133/MS), Evellyn Raiane da Silva Souza (OAB 27776/MS) Processo 0811852-72.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. PEDIDO DE F. 344-346: Indefiro o requerimento em questão, tendo em vista que, como já manifestado na decisão saneadora, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, devendo os honorários serem submetidos aos limites da Resolução nº 232/16 do CNJ, e o valor sugerido pela perita extrapola o teto daquele normativo. É fato que o arbitramento dos honorários do perito deve levar em consideração o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, o tempo exigido para a sua execução, natureza e complexidade do trabalho a ser realizado e a importância para a causa e, se for o caso, ao fixar os honorários, o Magistrado deve fazê-lo com justeza e razoabilidade considerando a falta de critérios legais objetivos que lhe sirvam de roteiro. No entanto, não menos verdade, devem ser os honorários arbitrados de modo a não inviabilizar a prestação jurisdicional. No caso específico dos autos, sem desmerecer o trabalho do ilustre expert e sua importância como auxiliar do Juízo, verifica-se a exorbitância do montante indicado pelo perito a título de honorários periciais, pelo que, é necessária sua redução. Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são fixados na Resolução nº 232/16, do CNJ, que dispõe que o valor máximo dos honorários periciais para outras perícias de engenharia e arquitetura, será de R$ 370,00, sendo possível sua majoração em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada, conforme art. 2º, § 4º e tabela anexa da resolução mencionada. Também dispõe o art. 2º, §5º, que os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E o que, considerando a atualização do valor base em dezembro de 2023 (último disponível), totaliza R$ 636,43. Assim, os honorários devem ser estabelecidos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor fixado com base no art. 2º, § 4º e tabela anexa da Resolução nº 232/16, do CNJ, obedecendo ao teto estabelecido no ato normativo, sendo adequado e proporcional ao trabalho que será desenvolvido pelo profissional. PROVIMENTO. Forte nessas razões, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da perícia a ser realizada. Determino a intimação do PERITO para que manifeste aceite aos termos ora propostos. Com o aceite, intime-se as partes, a fim de realizarem o depósito de suas respectivas quotas, ficando a do beneficiário da justiça gratuita suspensa até fim do processo. Com o pagamento, intime-se o perito para designar data de início dos trabalhos, intimando as partes na sequência, sem necessidade de nova conclusão. Em caso de recusa ao encargo, torne os autos conclusos para designação de novo expert. Cumpra-se.